Via @consultor_juridico | Ofensas em tom de brincadeira ditas por um amigo não caracterizam dano moral, mesmo em caso de posterior desavença entre as partes.
Foi com esse entendimento que a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Atibaia (SP) considerou improcedente o pedido de indenização movido por um ex-vereador contra um vendedor de cachorro-quente.
Segundo os autos, o réu se referiu ao autor da ação como “bêbado” e “aquele que sentou no colinho do ex-prefeito” em publicações no Facebook. E enviou a ele, pelo WhatsApp, áudios falando em “defecar” e “passar o ânus na parede” de sua loja.
Já o réu comprovou que ganhou uma ação de indenização que moveu contra o ex-vereador depois que este o enviou áudios dizendo que ele e cavalos defecariam em sua barraca de cachorro-quente. Também lembrou que as declarações analisadas na ação foram usadas no outro processo em que obteve vitória.
Nada mudou
O juiz José Augusto Reis de Toledo Leite se ateve ao reaproveitamento dos materiais. Constatou que, à época, o ex-vereador disse que as mensagens foram enviadas durante um período de “breve amizade” no qual “as partes se valiam de falas sugestivas revestidas de brincadeiras e deboches, de forma recíproca, sem nenhuma intenção de ofensa ou dano, não passando o caso dos autos de uma palhaçada”.
Não havendo insurgência do autor do presente processo sobre essa versão dos fatos, o julgador entendeu que a origem das declarações anula a possibilidade de repercussão negativa delas.
“De acordo com o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição, em se tratando de demanda visando indenização por ofensa à honra, certo é que para responsabilização é preciso a prova do dolo específico inerente ao caso em concreto, ou seja, a vontade consciente de ofender a honra ou a dignidade da pessoa”, justificou.
O advogado Cléber Stevens Gerage defendeu o réu na ação.
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- Processo 1010499-42.2024.8.26.0048
Mateus Mello
Fonte: @consultor_juridico