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Juiz determina que construtora pague indenização a cliente por atraso na obra

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juiz condena construtora indenizar consumidora por atraso obra

Via @consultor_juridico | O descumprimento contratual em relação à data de entrega de imóvel comprado na planta gera dever de indenizar por lucros cessantes, já que se trata de um bem que tem potencialidade de ganhos, seja por sua locação ou ocupação própria.

Esse foi o entendimento do juiz Flávio Augusto Martins Leite, da 2º Juizado Especial Cível de Brasília, para condenar uma construtora a pagar lucros cessantes e restituição de juros de obra devido ao atraso na entrega de um imóvel.

No processo, a autora da ação afirma que assinou com a construtora uma proposta de reserva de unidade habitacional que previa a entrega do apartamento no dia 31 de dezembro de 2021. Ela só recebeu as chaves do imóvel no dia cinco de dezembro de 2023, sem o Habite-se (documento emitido pelo órgão municipal que comprova sua legalidade). A permissão para se mudar veio apenas em janeiro de 2024.

Em sua defesa, a construtora afirmou que o termo de reserva entre as partes não gera obrigação de entrega da unidade, sendo a data prevista uma mera referência.

Ao analisar o caso, o juiz apontou que o prazo estabelecido no contrato de promessa de e venda não deve prevalecer em relação à data estipulada no termo de reserva, já que não informa de forma clara e inteligível o período previsto.

“No referido contrato de compra e venda, verifica-se que o prazo consta de um quadro geral, que pode certamente passar despercebido pelo consumidor, principalmente porque difere muito do prazo inicialmente estipulado entre as partes e aceito pelo requerente”, registrou.

Diante disso, o julgador decidiu que deve prevalecer o prazo de 30/12/2021 para conclusão da obra, com a tolerância de 180 dias corridos, devendo ser restituídos à parte autora os valores cobrados a título de juros de obra, além do pagamento de lucros cessantes.

Atuou na causa a Carolina Cabral Mori, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia.

Clique aqui para ler a decisão

  • Processo 0703428-89.2024.8.07.0016

Fonte: @consultor_juridico

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