Via @cnj_oficial | O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 569/2024, que introduz mudanças significativas no funcionamento do Domicílio Judicial Eletrônico. A nova norma restringe a participação dos advogados no processo de comunicação eletrônica, gerando debates sobre o impacto dessa decisão na qualidade da prestação jurisdicional.
Uma das principais alterações consiste na determinação de que apenas citações e intimações pessoais que exijam vista ou ciência da parte poderão ser realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Atos postulatórios realizados unicamente pelo advogado, por sua vez, continuarão a ter seus prazos contados a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
A nova resolução do CNJ introduz uma distinção importante no tratamento dado às citações não abertas. Para as pessoas jurídicas de direito público, o prazo para ciência da citação é mais extenso, com 10 dias corridos. E, caso não ocorra o registro da ciência nesse prazo, o sistema considerará a ciência tácita do ente Público e o processo terá seu andamento regular.
Já para as pessoas jurídicas de direito privado, o prazo é mais curto, de apenas 3 dias úteis. E, se não se registrar ciência na citação dentro do prazo de 3 dias úteis, a comunicação expirará e a parte será citada por outro meio, não existindo nesse caso a citação tácita.
Essa diferença nos prazos demonstra uma diferenciação no tratamento dispensado a cada categoria, com consequências diretas para a validade da citação e o andamento do processo.
Outra novidade que merece atenção para não levar o advogado ao erro e a perda de prazo é o marco inicial da contagem do prazo para citação e intimação recebida pelo Domicílio. Para as citações recebidas, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação. Para intimações, o prazo para resposta começa a correr no momento em que o destinatário da comunicação processual obtém acesso ao seu conteúdo. Acesse a íntegra da Resolução e saiba quando entra em vigência a nova sistemática processual.
Confira o resumo das principais mudanças da Res. CNJ 455/2022 com a Res. CNJ 569/2024*:
Resolução CNJ n. 455/2022*
A pessoa física ou jurídica citada tem prazo de 3 dias úteis para dar ciência da citação.
Se não é registrada ciência na citação, a comunicação expira e a parte é citada por outro meio.
Tribunais devem enviar todas as comunicações processuais.
O prazo processual abrirá no momento em que o destinatário da comunicação processual obtiver acesso ao conteúdo da comunicação.
Resolução CNJ n. 569/2024*
Para pessoas jurídicas de direito público, o sistema considerará o prazo de 10 dias corridos para ciência das citações.
Para pessoas jurídicas de direito público, se não se registrar ciência na citação dentro do prazo de 10 dias corridos, o sistema considerará ciência tácita.
Para pessoas jurídicas de direito privado, se não se registrar ciência na citação dentro do prazo de 3 dias úteis, a comunicação expirará e a parte será citada por outro meio.
Tribunais devem enviar para o Domicílio somente comunicações processuais de vista pessoal, ou seja, quando a parte é responsável por registrar a ciência.
Para citações, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação.
Para intimações, o prazo para resposta começa a correr no momento em que o destinatário da comunicação processual obtém acesso ao seu conteúdo.
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Acesse a íntegra da Resolução nº 455 de 27/04/2022 com as alterações promovidas pela Resolução n. 569, de 13 de agosto de 2024 e conheça todo regulamento do Domicílio Judicial Eletrônico.
Fonte: @cnj_oficial