O Ministério Público (MPE) emitiu parecer pela anulação e revisão do processo licitatório aberto para obras em 634 km de cinco rodovias estaduais, por mais de R$ 10 bilhões, considerando ilegalidades cometidas pelo consórcio vencedor do certame, o Consórcio RDG Sinop – composto pelas empresas Terracom, Construtora Kamilos, Estrutural Concessões, Ellenco e Vale do Rio Novo Engenharia.
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Manifestação foi assinada no último dia 16 pelo procurador Ezequiel Borges de Campos ao Tribunal de Justiça (TJMT), que julga mandado de segurança ajuizado pela segunda colocada no edital, CS Infra S.A., na qualidade de empresa líder do Consórcio Rota Multimodal.
A Concorrência Pública Internacional nº 52/2025 tem por objeto a concessão dos serviços públicos de operação, conservação, manutenção e realização dos investimentos necessários à exploração do Sistema Rodoviário Estadual composto pelo lote 6 e que representa 634,35km de malha viária em trechos das rodovias MT-020, MT-140, MT-225, MT-244 e MT-251, no valor estimado em R$10.236.191.962,98, pelo prazo de vigência de 30 anos.
O Consórcio RDG Sinop foi o vencedor ao oferecer 13,81% de desconto na tarifa de pedágio, superando as propostas dos licitantes Rota Multimodal (13,31%) e Multimodal – Nova MT (8,49%).
Entretanto, a lisura do procedimento licitatório teria sido comprometida porque a habilitação técnico-operacional do consórcio vencedor não ocorrera respeitando as disposições do edital.
Segundo o consórcio derrotado, e o parecer ministerial, a ilegalidade da habilitação do vencedor ocorreu em suposto descumprimento de exigências de qualificação previstas, especialmente: cumulação indevida de atestados referentes ao mesmo projeto; inobservância da regra de participação mínima de 30% em consórcio anterior; aplicação incorreta das regras de proporcionalidade; e alegada irregularidade societária da empresa líder, decorrente de ausência de aprovação interna de sócios para contratação.
O parecer jurídico do procurador aponta que o consórcio não comprovou os vínculos societários específicos, como controle ou coligação, exigidos pelo edital para o aproveitamento de atestados emitidos em nome de terceiros.
“Por evidente, a habilitação técnico-operacional de quaisquer dos licitantes à míngua do atendimento desse requisito violaria os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, isonomia entre os participantes e da competitividade, mormente porque se trata de previsão no edital com efetivo potencial de afastar outros possíveis interessados na disputa”, anotou o procurador, denotando que o consórcio vencedor organizou tipo de manobra para triunfar perante a concorrência.
Diante disso, o Ministério Público manifestou pela concessão parcial do mandado de segurança para anular o ato de adjudicação e determinar à autoridade coatora que revise o ato de habilitação técnico-operacional do Consórcio RDG Sinop.
“Consequentemente, a revisão do ato de habilitação técnico-operacional e de adjudicação do Consórcio RDG Sinop pela autoridade administrativa é medida que se impõe”, postulou o procurador.
Em janeiro, o desembargador relator, Jones Gattass Dias, indeferiu o pedido liminar da segunda colocada e remeteu o caso ao colegiado com o respectivo parecer da procuradoria.
“Noutro aspecto, é inegável a existência de urgência, considerando a iminência de celebração de contrato de concessão de longa duração e elevado valor econômico, com potencial geração de situações fáticas de difícil reversão. Todavia, o perigo da demora, por si só, não autoriza a concessão da liminar, ausente demonstração suficientemente clara e inequívoca de ilegalidade ou violação direta a direito líquido e certo. Deve-se, outrossim, ponderar o risco inverso ao interesse público, evitando-se prejuízos sistêmicos à continuidade de políticas públicas essenciais”, anotou o relator na ocasião. Agora, o mandado aguarda designação de julgamento perante a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo.
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Manifestação foi assinada no último dia 16 pelo procurador Ezequiel Borges de Campos ao Tribunal de Justiça (TJMT), que julga mandado de segurança ajuizado pela segunda colocada no edital, CS Infra S.A., na qualidade de empresa líder do Consórcio Rota Multimodal.
A Concorrência Pública Internacional nº 52/2025 tem por objeto a concessão dos serviços públicos de operação, conservação, manutenção e realização dos investimentos necessários à exploração do Sistema Rodoviário Estadual composto pelo lote 6 e que representa 634,35km de malha viária em trechos das rodovias MT-020, MT-140, MT-225, MT-244 e MT-251, no valor estimado em R$10.236.191.962,98, pelo prazo de vigência de 30 anos.
O Consórcio RDG Sinop foi o vencedor ao oferecer 13,81% de desconto na tarifa de pedágio, superando as propostas dos licitantes Rota Multimodal (13,31%) e Multimodal – Nova MT (8,49%).
Entretanto, a lisura do procedimento licitatório teria sido comprometida porque a habilitação técnico-operacional do consórcio vencedor não ocorrera respeitando as disposições do edital.
Segundo o consórcio derrotado, e o parecer ministerial, a ilegalidade da habilitação do vencedor ocorreu em suposto descumprimento de exigências de qualificação previstas, especialmente: cumulação indevida de atestados referentes ao mesmo projeto; inobservância da regra de participação mínima de 30% em consórcio anterior; aplicação incorreta das regras de proporcionalidade; e alegada irregularidade societária da empresa líder, decorrente de ausência de aprovação interna de sócios para contratação.
O parecer jurídico do procurador aponta que o consórcio não comprovou os vínculos societários específicos, como controle ou coligação, exigidos pelo edital para o aproveitamento de atestados emitidos em nome de terceiros.
“Por evidente, a habilitação técnico-operacional de quaisquer dos licitantes à míngua do atendimento desse requisito violaria os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, isonomia entre os participantes e da competitividade, mormente porque se trata de previsão no edital com efetivo potencial de afastar outros possíveis interessados na disputa”, anotou o procurador, denotando que o consórcio vencedor organizou tipo de manobra para triunfar perante a concorrência.
Diante disso, o Ministério Público manifestou pela concessão parcial do mandado de segurança para anular o ato de adjudicação e determinar à autoridade coatora que revise o ato de habilitação técnico-operacional do Consórcio RDG Sinop.
“Consequentemente, a revisão do ato de habilitação técnico-operacional e de adjudicação do Consórcio RDG Sinop pela autoridade administrativa é medida que se impõe”, postulou o procurador.
Em janeiro, o desembargador relator, Jones Gattass Dias, indeferiu o pedido liminar da segunda colocada e remeteu o caso ao colegiado com o respectivo parecer da procuradoria.
“Noutro aspecto, é inegável a existência de urgência, considerando a iminência de celebração de contrato de concessão de longa duração e elevado valor econômico, com potencial geração de situações fáticas de difícil reversão. Todavia, o perigo da demora, por si só, não autoriza a concessão da liminar, ausente demonstração suficientemente clara e inequívoca de ilegalidade ou violação direta a direito líquido e certo. Deve-se, outrossim, ponderar o risco inverso ao interesse público, evitando-se prejuízos sistêmicos à continuidade de políticas públicas essenciais”, anotou o relator na ocasião. Agora, o mandado aguarda designação de julgamento perante a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo.
Fonte: Olhar Direto





