– O juiz Alexandre Elias Filho, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a ex-primeira-dama de Cuiabá, Márcia Pinheiro, a pagar R$ 100 mil ao governador Mauro Mendes (União Brasil), a título de indenização por danos morais.
Fatos são relacionados às declarações consideradas ofensivas feitas durante a campanha eleitoral de 2022. Na época, Márcia era candidata ao Governo do Estado e Mendes disputava a reeleição, conquistada ainda no primeiro turno. A decisão foi publicada nesta terça-feira (19). Ainda cabe recurso.
Conforme a ação, Mendes afirmou que, em 20 de setembro de 2022, a ex-primeira-dama atribuiu a ele e a seu filho atos de corrupção e enriquecimento ilícito, tanto em eventos públicos quanto em propagandas eleitorais.
Segundo o governador, as falas ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, gerando abalo à sua honra e à imagem de sua família. Ele ainda destacou que o conteúdo já havia sido considerado inverídico pela Justiça Eleitoral em outras decisões.
Em defesa, Márcia sustentou que o caso deveria ser analisado pela Justiça Eleitoral, já que os fatos ocorreram no contexto da disputa eleitoral.
O juiz, porém, negou a alegação e afirmou que a ação não buscava discutir mandato ou crime eleitoral, mas apenas reparação por danos morais, o que mantém a competência da Justiça comum. Ele também reconheceu que ataques direcionados a familiares atingem diretamente a honra do autor.
Na sentença, o magistrado concluiu que as declarações configuraram ato ilícito. Ressaltou ainda que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ela não pode ser utilizada para violar direitos da personalidade de terceiros.
“Compulsando os autos, verifico que restou comprovado que a ré, de fato, proferiu declarações e divulgou informações que atingiram a honra e a imagem do autor. As declarações, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, extrapolam os limites da crítica política e da liberdade de expressão, configurando, em verdade, ofensas pessoais que visavam a denegrir a imagem do autor perante a opinião pública”, escreveu o juiz.
“A liberdade de expressão, embora seja um direito fundamental, não é absoluta e encontra limites nos direitos de terceiros, como o direito à honra e à imagem. No caso em tela, a ré ultrapassou esses limites, praticando ato ilícito passível de reparação”, acrescentou.
Fonte: odocumento