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Justiça suspende aditivo de contrato de rodovia em Mato Grosso devido a suspeita de prejuízo financeiro

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Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá, por meio do juiz Bruno D’Oliveira Marques, concedeu liminar para suspender imediatamente os efeitos do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 001/2019/00/00-SINFRA, que rege a administração das rodovias MT-320 e MT-208. A decisão, proferida em 18 de julho de 2025, acolhe um pedido feito por Faissal Calil.

 
A ação visa a suspensão e, subsidiariamente, a declaração de nulidade ou rescisão do contrato original, alegando supostas ilegalidades que causariam prejuízo ao patrimônio público e afrontariam princípios constitucionais.
 
O contrato original, assinado em 2019, previa investimentos de aproximadamente R$ 1,9 bilhão e outorga variável em favor do Estado. Contudo, o autor da ação popular argumenta que o 4º Termo Aditivo, celebrado em 2 de janeiro de 2025, promoveu alterações substanciais em favor da concessionária, as quais implicariam desvio de finalidade e lesão ao erário.
 
Entre as principais modificações está a isenção da outorga variável: a partir do sexto ano de concessão, a concessionária foi isenta da obrigação de repassar ao Estado 1% da receita tarifária bruta, resultando numa perda estimada de R$ 490 mil por ano.
 
O aditivo suprimiu diversos trechos de acostamentos pavimentados (como 29,7 km entre Nova Santa Helena e Colíder, e 48,7 km entre Nova Canaã do Norte e Vila Del Rey), e postergou obras essenciais como travessias de pedestres, readequações de interseções, baias para ônibus e vias marginais.
 
Ainda no aditivo, o prazo da concessão foi estendido em 5,58 anos, para 35,58 anos, justificada como contrapartida financeira, mas sem investimento proporcional em melhorias.
 
O autor da ação popular sustenta que a concessionária Via Brasil MT teria descumprido reiteradamente suas obrigações, com a segurança viária comprometida, situação inclusive confirmada por sentença em outra Ação Civil Pública. Além disso, afirmou que a empresa apresentava evolução positiva nas receitas, não havendo justificativa técnica ou contábil para a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro.
 
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, atuando como custos legis, opinou pelo deferimento da tutela de urgência, destacando indícios de violação aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e supremacia do interesse público, além de possíveis desvios de finalidade e inexistência de motivos válidos. O Estado de Mato Grosso, apesar de intimado, não se manifestou no prazo legal.
 
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juízo verificou a presença dos requisitos legais: probabilidade do direito, perigo de dano e ausência de perigo de irreversibilidade da decisão.
 
O juízo enfatizou que a vigência imediata do 4º Termo Aditivo já produz efeitos concretos ao patrimônio público, impactando a arrecadação estadual e limitando investimentos futuros. Além dos prejuízos financeiros, há riscos concretos à segurança viária e à integridade dos usuários devido ao prolongamento contratual e à supressão de obras essenciais.
 
Inicialmente, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 71 milhões. O juízo, de ofício, corrigiu o valor da causa para R$ 1 milhão. A justificativa é que a ação popular visa proteger o interesse público e não busca um proveito patrimonial direto imediato, tornando razoável a fixação de um valor estimativo simbólico, conforme a jurisprudência para demandas coletivas com proveito econômico incerto.

 

Fonte: Olhar Direto

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