A ação visa a suspensão e, subsidiariamente, a declaração de nulidade ou rescisão do contrato original, alegando supostas ilegalidades que causariam prejuízo ao patrimônio público e afrontariam princípios constitucionais.
O contrato original, assinado em 2019, previa investimentos de aproximadamente R$ 1,9 bilhão e outorga variável em favor do Estado. Contudo, o autor da ação popular argumenta que o 4º Termo Aditivo, celebrado em 2 de janeiro de 2025, promoveu alterações substanciais em favor da concessionária, as quais implicariam desvio de finalidade e lesão ao erário.
Entre as principais modificações está a isenção da outorga variável: a partir do sexto ano de concessão, a concessionária foi isenta da obrigação de repassar ao Estado 1% da receita tarifária bruta, resultando numa perda estimada de R$ 490 mil por ano.
O aditivo suprimiu diversos trechos de acostamentos pavimentados (como 29,7 km entre Nova Santa Helena e Colíder, e 48,7 km entre Nova Canaã do Norte e Vila Del Rey), e postergou obras essenciais como travessias de pedestres, readequações de interseções, baias para ônibus e vias marginais.
Ainda no aditivo, o prazo da concessão foi estendido em 5,58 anos, para 35,58 anos, justificada como contrapartida financeira, mas sem investimento proporcional em melhorias.
O autor da ação popular sustenta que a concessionária Via Brasil MT teria descumprido reiteradamente suas obrigações, com a segurança viária comprometida, situação inclusive confirmada por sentença em outra Ação Civil Pública. Além disso, afirmou que a empresa apresentava evolução positiva nas receitas, não havendo justificativa técnica ou contábil para a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, atuando como custos legis, opinou pelo deferimento da tutela de urgência, destacando indícios de violação aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e supremacia do interesse público, além de possíveis desvios de finalidade e inexistência de motivos válidos. O Estado de Mato Grosso, apesar de intimado, não se manifestou no prazo legal.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juízo verificou a presença dos requisitos legais: probabilidade do direito, perigo de dano e ausência de perigo de irreversibilidade da decisão.
O juízo enfatizou que a vigência imediata do 4º Termo Aditivo já produz efeitos concretos ao patrimônio público, impactando a arrecadação estadual e limitando investimentos futuros. Além dos prejuízos financeiros, há riscos concretos à segurança viária e à integridade dos usuários devido ao prolongamento contratual e à supressão de obras essenciais.
Inicialmente, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 71 milhões. O juízo, de ofício, corrigiu o valor da causa para R$ 1 milhão. A justificativa é que a ação popular visa proteger o interesse público e não busca um proveito patrimonial direto imediato, tornando razoável a fixação de um valor estimativo simbólico, conforme a jurisprudência para demandas coletivas com proveito econômico incerto.
Fonte: Olhar Direto