A Justiça do Trabalho reconheceu síndrome de burnout relacionada ao ambiente profissional, afastou a justa causa aplicada após Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e consolidou condenação superior a R$ 478 mil em favor de uma psicóloga do Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região (CRP-09), em Goiás. Segundo a defesa, o caso já transitou em julgado após o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) manter integralmente a condenação.
O caso chama atenção por envolver uma profissional da área da saúde mental vinculada à própria autarquia da categoria e por discutir os limites da dispensa de trabalhadores em contexto de adoecimento psíquico. Além de manter o reconhecimento da doença ocupacional, o TRT18 confirmou a nulidade da dispensa aplicada após o PAD, afastando a tese de abandono de emprego sustentada pelo Conselho. O colegiado ainda majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo Conselho, elevando-os de 5% para 7% sobre o valor da condenação.
A atuação processual foi conduzida pelos advogados Bruno Winicius Queiroz de Morais (@drbrunoqueirozadv) e Fladery Kauan Lopes (@advogadofladerykauan), do escritório Bruno Queiroz & Advogados Associados. Segundo os patronos, a controvérsia sempre esteve ligada à impossibilidade de tratar o caso exclusivamente sob uma ótica disciplinar. “A discussão envolvia um quadro de adoecimento ocupacional reconhecido no processo e a incompatibilidade desse contexto com uma dispensa baseada em abandono de emprego”, afirmaram.
Entenda o caso
De acordo com os autos, a psicóloga ingressou no Conselho Regional de Psicologia após aprovação em concurso público e passou a relatar dificuldades relacionadas ao ambiente de trabalho, especialmente após mudanças de atribuições funcionais. Segundo seu relato, o agravamento do quadro ocorreu em meio a pressões relacionadas ao exercício de atividades distintas das originalmente desempenhadas.
Após período de afastamento previdenciário, a trabalhadora recebeu alta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas foi considerada inapta ao retorno ao trabalho em avaliação médica ocupacional. Nos autos, sustentou que permaneceu afastada sem definição funcional e posteriormente teve ciência do encerramento do vínculo após a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), no qual o Conselho alegou abandono de emprego.
Já o Conselho Regional de Psicologia defendeu a regularidade do procedimento administrativo, sustentando que a profissional teria sido formalmente convocada para retornar ao trabalho após a alta previdenciária e que houve tentativas de localização para regularização da situação funcional.
A perícia que sustentou a decisão
O ponto central do processo surgiu com a perícia médica judicial.
O laudo técnico reconheceu quadro compatível com CID Z73.0 (esgotamento/burnout) e CID F41.2 (transtorno misto ansioso-depressivo), concluindo pela incapacidade laboral temporária e pelo nexo causal entre o adoecimento e as condições de trabalho.
Ao julgar o recurso do Conselho, o TRT18 entendeu que a prova pericial foi produzida de forma técnica, detalhada e suficiente para demonstrar a relação entre o quadro clínico e o ambiente laboral, afastando as alegações da autarquia de inexistência de nexo ocupacional. Segundo o acórdão, a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou o enquadramento previdenciário inicial como benefício comum (B31) não eram suficientes para afastar as conclusões técnicas produzidas judicialmente.
Na ementa do julgamento, o Tribunal foi categórico ao reconhecer:
“Comprovada, por meio de prova pericial técnica, a existência de patologia psíquica (CID Z73.0 e F41.2), bem como o nexo causal entre o adoecimento e as condições de trabalho, impõe-se o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.”
Limbo previdenciário e nulidade da dispensa
Outro ponto central da discussão envolveu o chamado limbo previdenciário, situação que ocorre quando há divergência entre a alta do INSS e a avaliação médica ocupacional do empregador sobre a aptidão do trabalhador ao retorno.
No caso, o Tribunal manteve a conclusão de que a psicóloga permaneceu sem retorno efetivo às atividades após ser considerada inapta ao trabalho, apesar da cessação do benefício previdenciário. Segundo o acórdão, o Conselho assumiu o risco jurídico decorrente da divergência ao não solucionar adequadamente a situação funcional da trabalhadora.
O TRT18 também manteve a nulidade da dispensa por justa causa aplicada após o PAD. Para o colegiado, a configuração do abandono de emprego exigiria ausência voluntária e intenção inequívoca de romper o vínculo empregatício, circunstâncias incompatíveis com o quadro de adoecimento psíquico reconhecido no processo.
Ao rejeitar os argumentos do Conselho, os desembargadores entenderam que a incapacidade laboral reconhecida nos autos e a própria inaptidão ao retorno enfraqueciam a tese patronal de abandono de emprego. O acórdão também registrou limitações probatórias relacionadas à apuração administrativa e ao depoimento testemunhal apresentado pelo Conselho.
Condenação supera R$ 478 mil
Com o trânsito em julgado, o processo avançou para a fase de liquidação.
Cálculos elaborados pela contadoria judicial apontaram condenação superior a R$ 478 mil, incluindo valores relacionados ao período de limbo previdenciário, FGTS, multa fundiária, aviso-prévio, danos morais, honorários advocatícios e encargos processuais. O valor líquido estimado à trabalhadora, após descontos legais, ultrapassa R$ 312 mil.
Entre os itens considerados nos cálculos estão cerca de R$ 293 mil referentes ao limbo previdenciário, além de aproximadamente R$ 35 mil de FGTS e multa de 40%, R$ 15 mil por danos morais e verbas rescisórias decorrentes da reversão da justa causa.
O desfecho do caso
O recurso apresentado pelo Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região foi integralmente rejeitado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que manteve a condenação imposta pela 2ª Vara do Trabalho de Goiânia. O colegiado rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, afastou os argumentos sobre ausência de nexo causal, limbo previdenciário e abandono de emprego e ainda majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela autarquia de 5% para 7% sobre o valor da condenação.
Processo nº 0011011-57.2024.5.18.0002






