O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que uma operadora de plano de saúde forneça dois medicamentos à base de canabidiol a uma criança de sete anos com Transtorno do Espetro Autista (TEA), epilepsia, paralisia cerebral e hidrocefalia.
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Questão em discussão – Na análise do recurso, o desembargador Márcio Vidal, relator do processo na Quinta Câmara de Direito Privado, se funda no fato dos medicamentos serem de importação autorizada pelo órgão competente e a prescrição médica demonstrar a evolução do paciente com o uso de tal medicação, consoante entendimento jurisprudencial dominante.
Além disso, o magistrado reconhece a necessidade de proteção dos direitos à saúde e à dignidade do paciente, em detrimento de cláusula contratual restritiva.
“A prescrição médica deixa claro que o uso da medicação postulada reduz o dano neurológico causado pelas crises de epilepsia, as internações e os eventos com risco de morte. Aliado a isso, que a introdução da medicação derivada de cannabis proporcionou ao paciente a mínima chance de explorar suas potencialidades cognitivo-motoras e, associado ao quadro de atraso cognitivo e o Transtorno do Espectro Autista (TEA), o paciente pode sofrer regressões caso não seja mantido o tratamento”, diz trecho do acórdão.
Defesa – A empresa agravante recusou fornecer os medicamentos postulados, sob o argumento de que não possui cobertura pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e nem previsão contratual.
O desembargador considerou que a autorização para importação do medicamento sinaliza a possibilidade de cobertura pelo plano de saúde, ainda que seu uso se dê em domicílio, nos casos em que a prescrição médica evidenciar ser imprescindível para restabelecimento da saúde do paciente, que, aqui, se trata de criança de tenra idade.
Jurisprudência – O Superior Tribunal de Justiça (STJ), de longa data, adota o posicionamento de que compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
A decisão também destaca que o rol de procedimentos estabelecidos pela ANS não é taxativo, mas exemplificativo, porquanto estabelece procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras do plano de saúde.
Por unanimidade, a turma julgadora, composta ainda pelos desembargadores Marcos Regenold e Sebastião de Arruda Almeida, desproveu o recurso da operadora de plano de saúde.
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Questão em discussão – Na análise do recurso, o desembargador Márcio Vidal, relator do processo na Quinta Câmara de Direito Privado, se funda no fato dos medicamentos serem de importação autorizada pelo órgão competente e a prescrição médica demonstrar a evolução do paciente com o uso de tal medicação, consoante entendimento jurisprudencial dominante.
Além disso, o magistrado reconhece a necessidade de proteção dos direitos à saúde e à dignidade do paciente, em detrimento de cláusula contratual restritiva.
“A prescrição médica deixa claro que o uso da medicação postulada reduz o dano neurológico causado pelas crises de epilepsia, as internações e os eventos com risco de morte. Aliado a isso, que a introdução da medicação derivada de cannabis proporcionou ao paciente a mínima chance de explorar suas potencialidades cognitivo-motoras e, associado ao quadro de atraso cognitivo e o Transtorno do Espectro Autista (TEA), o paciente pode sofrer regressões caso não seja mantido o tratamento”, diz trecho do acórdão.
Defesa – A empresa agravante recusou fornecer os medicamentos postulados, sob o argumento de que não possui cobertura pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e nem previsão contratual.
O desembargador considerou que a autorização para importação do medicamento sinaliza a possibilidade de cobertura pelo plano de saúde, ainda que seu uso se dê em domicílio, nos casos em que a prescrição médica evidenciar ser imprescindível para restabelecimento da saúde do paciente, que, aqui, se trata de criança de tenra idade.
Jurisprudência – O Superior Tribunal de Justiça (STJ), de longa data, adota o posicionamento de que compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
A decisão também destaca que o rol de procedimentos estabelecidos pela ANS não é taxativo, mas exemplificativo, porquanto estabelece procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras do plano de saúde.
Por unanimidade, a turma julgadora, composta ainda pelos desembargadores Marcos Regenold e Sebastião de Arruda Almeida, desproveu o recurso da operadora de plano de saúde.
Fonte: Olhar Direto