Via @consultor_juridico | O juiz Marco AntĂ´nio Preis, da 1ÂŞ Vara CĂvel de Novo Hamburgo (RS), aplicou a nova lei (Lei nÂş 15.109/2025) para isentar os advogados de pagamento adiantado de custas processuais nas execuções e nos cumprimentos de sentença. O magistrado retificou uma decisĂŁo dada anteriormente por ele mesmo para, em nova decisĂŁo, reconhecer o novo texto.
O projeto que deu origem à lei foi aprovado pelo Congresso em fevereiro, e a norma foi promulgada em março. A ideia é evitar um ônus adicional ao advogado que tem de entrar na Justiça para receber honorários devidos pelo seu representado.
Pela norma anterior, a parte que entrasse com uma ação seria responsável por pagar, de forma antecipada, as custas processuais.
“Trata-se de norma de natureza processual, dotada de aplicabilidade imediata, devendo incidir nos processos em curso, inclusive na fase de cumprimento provisório de sentença, desde que ainda não tenha havido o recolhimento das custas”, afirmou o magistrado.
“A norma confere tratamento especĂfico para ações e execuções relacionadas a honorários advocatĂcios, atribuindo ao rĂ©u ou executado a responsabilidade pelo pagamento das custas ao final do processo, se tiver dado causa Ă demanda.”
Para a advogada Arina Vale, da área de Prevenção de LitĂgios e Recuperação de CrĂ©ditos do escritĂłrio Albuquerque Melo, “a remuneração do advogado nĂŁo pode ser inviabilizada por entraves processuais que contradizem o prĂłprio espĂrito do CPC. Essa vitĂłria reafirma nosso compromisso com a defesa tĂ©cnica dos interesses da advocacia, inclusive em benefĂcio da prĂłpria classe”.
Já para Renata Belmonte, de Recuperação de CrĂ©ditos do Contencioso CĂvel do mesmo escritĂłrio, a decisĂŁo abre um precedente importante. “Com esse reconhecimento judicial, reforçamos a tese de que o Ă´nus das custas em ações de execução de honorários deve recair sobre a parte inadimplente, e nĂŁo sobre os advogados que buscam apenas o recebimento do que lhes Ă© devido por sentença transitada em julgado”.
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- Processo 5000818-71.2025.8.21.0019
Isabella Cavalcante
Fonte:Â @consultor_juridico






