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Governo propõe medidas para fortalecer Estatuto do Servidor: rito sumário, denúncia obrigatória e combate ao assédio sindical

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O governador Mauro Mendes (União) enviou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Complementar 23/2025, que revoga o atual Código Disciplinar (Lei Complementar 207/2004), centraliza as regras dentro do Estatuto do Servidor (Lei Complementar 04/1990) e amplia deveres, vedações e punições aos servidores públicos. O texto cria obrigação formal de denunciar irregularidades, restringe o assédio político e sindical dentro das repartições, endurece a responsabilização por fraudes e crimes, fecha o cerco a eletrônicos em presídios e acelera processos com a criação do rito sumário. A demissão passa a vir acompanhada de indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário e impedimento de reingresso por cinco anos.

O projeto unifica o regime disciplinar ao concentrar tudo na LC 04/1990 e ajustar normas de leis complementares como a 550/2014 e a 600/2017. A justificativa fala em eficiência, transparência e combate à corrupção, improbidade e vínculos com organizações criminosas. Na prática, o governo troca um código autônomo por um estatuto com dentes mais afiados.

O texto reforça a proibição a chefias de coagir ou aliciar subordinados para filiação a partido ou sindicato, ou para engajamento político. A norma, entretanto, não tipifica o que pode ser considerado coerção ou aliciamento para filiação em sindicato, o que pode se transformar em uma proibição completa para ações nesse sentido.
De acordo com o projeto, o servidor passa a ter o dever expresso de levar irregularidades ao conhecimento da autoridade superior e, havendo suspeita de envolvimento desta, reportar a outra autoridade competente. O silêncio passa a ser configurado como omissão passível de punição.

Pela primeira vez, assédio moral e sexual entram de forma expressa no rol de proibições do servidor público. Antes, esses comportamentos podiam até ser enquadrados de forma indireta em outras condutas genéricas, mas não havia tipificação clara. Agora, a lei não apenas tipifica, como também trata a transgressão como infração grave passível de demissão, de acordo com a nova redação do art. 159, XIII. O texto ainda exclui o assédio da lista de faltas que podem ser punidas apenas com advertência, deixando claro que não caberá sanção leve para esse tipo de conduta.

As penalidades seguem a escada clássica, advertência, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, mas com novos efeitos. Demitidos por fraudes e crimes terão bens indisponíveis e dever de ressarcimento ao erário. Quem cair por certas infrações ficará incompatibilizado para novo cargo público estadual por cinco ou até dez anos. A suspensão vai até 90 dias em caso de reincidência e pode chegar a 60 dias em acordo consensual. Advertências e suspensões leves poderão ser resolvidas por solução consensual, um mecanismo que promete desafogar a máquina.
Mais condutas agora podem levar à demissão: fraudar licitação ou contrato, falsificar ou usar atestado médico e diploma falsos, participar ou integrar organização criminosa, permitir a entrada de celulares, drogas, bebidas e armas em presídios e unidades socioeducativas ou praticar crimes contra a vida, patrimônio e liberdade sexual, com pena superior a quatro anos, entram no radar como gatilhos automáticos de desligamento.

Nasce a Investigação Preliminar Sumária, etapa preparatória sem contraditório, para checar se há caso. A sindicância ganha prazos definidos e o rito sumário passa a valer para acúmulo ilegal de cargos, abandono e inassiduidade habitual. O PAD deve terminar em 60 dias, prorrogáveis por 10. Defesa em 10 dias. Intimações preferencialmente eletrônicas. A autoridade que souber de irregularidade é obrigada a instaurar a apuração. A fila de processos terá prioridade por gravidade, risco de prescrição, potencial de dano ao erário e relevância social.
Confissão espontânea, reparação do dano, boa conduta e relevantes serviços prestados contam a favor como atenuantes. Já reincidência, coação ou instigação de outro servidor para cometer falta, obstrução da apuração e concurso de agentes pesam contra como agravantes.
A comissão terá três servidores estáveis, com hipóteses de impedimento e suspeição detalhadas. O direito a recurso é positivado, com efeito devolutivo e prazo de 30 dias para pedido de reconsideração ou recurso.
E não será concedida licença para tratar de interesses particulares a quem responda sindicância ou PAD. É um freio à estratégia de “sair de cena” durante a apuração.

A regra geral segue sendo a proibição da acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. A novidade é a ênfase de que cargos eletivos também podem ser acumulados, desde que observada a compatibilidade de horários. Já a acumulação fora dessas hipóteses é considerada infração grave, punida com demissão, indisponibilidade de bens e impedimento de retorno ao serviço público estadual por até cinco anos.
O PLC 23/2025 tramita na Comissão de Trabalho e Administração Pública e ainda não tem data de votação.

 

Fonte: Olhar Direto

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