Via @portalmigalhas | O ministro do STF, Gilmar Mendes, derrubou decisão do TRT da 2ª região que havia permitido à Justiça do Trabalho responsabilizar sócios de empresa em recuperação judicial por dívidas trabalhistas.
Segundo o relator, apenas o juízo de falências tem competência para esse tipo de decisão, e o entendimento do TRT contrariou posição já consolidada no Supremo.
Entenda
O caso teve início quando o TRT da 2ª região entendeu que a Justiça do Trabalho poderia desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em dificuldades financeiras, alcançando o patrimônio de sócios para saldar débitos.
O tribunal regional considerou que o art. 82-A da lei 11.101/05, incluído pela lei 14.112/20, não estabelecia regra de competência, mas apenas requisitos formais para a decisão.
A interpretação, no entanto, foi contestada no Supremo com o argumento de que violava a cláusula de reserva de plenário, que determina que apenas o órgão pleno pode afastar a aplicação de uma lei.
Distorções entre credores
Na análise do caso, Gilmar Mendes destacou que a Justiça do Trabalho tem competência apenas para apurar e liquidar créditos trabalhistas, enquanto a execução deve ser conduzida pela Justiça comum, responsável pelos processos de falência e recuperação.
S.Exa. ressaltou ainda que a lei 14.112/20, ao incluir o art. 82-A na lei 11.101/05, buscou pacificar a divergência sobre o tema e deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento.
Para o ministro, adotar critérios distintos, como aplicar a “teoria menor” da desconsideração no âmbito trabalhista e a “teoria maior” na Justiça comum, geraria desigualdade entre credores.
“Admitir que outros juízos instaurem incidente de desconsideração de personalidade jurídica poderia gerar a diferenciação de tratamento entre credores, com a satisfação do crédito de alguns em momento e por critérios diferenciados em relação aos demais, o que não encontra respaldo no ordenamento constitucional vigente.”
Com a decisão, Gilmar Mendes cassou o acórdão do TRT da 2ª região e determinou que o processo seja remetido à 1ª vara de falências e recuperações judiciais de São Paulo, juízo competente para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O escritório FAS Advogados, in cooperation with CMS atua pelos sócios.
- Processo: Rcl 83.535