O bloqueio sem justificativa de uma conta comercial no WhatsApp Business levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a manter a condenação do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma empresa de Cuiabá. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado, que negou por unanimidade o recurso da plataforma e confirmou integralmente a sentença de primeiro grau.
Conforme o processo, a empresa usava a conta havia mais de dois anos como ferramenta central para atendimento ao público, divulgação de produtos e realização de vendas. Em maio de 2025, o perfil foi bloqueado em duas ocasiões. Na primeira, o acesso foi restabelecido com a informação de que a suspensão teria ocorrido “por engano”. Poucos dias depois, porém, a conta voltou a ser derrubada, desta vez sem explicação específica.
Relator do caso, o desembargador Marcos Regenold Fernandes rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela defesa. No recurso, o Facebook Brasil sustentava que não poderia responder judicialmente por fatos ligados ao WhatsApp. O magistrado, no entanto, entendeu que a empresa integra o mesmo grupo econômico da controladora do aplicativo e pode, sim, ser acionada na Justiça brasileira, com base na chamada teoria da aparência.
No mérito, o colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço. Isso porque, segundo o voto, o Marco Civil da Internet exige que o provedor informe de forma clara e específica os motivos do bloqueio de contas. No caso concreto, a plataforma não indicou qual conduta da empresa teria violado os termos de uso, limitando-se a justificativas genéricas.
Para os desembargadores, o bloqueio unilateral, sem aviso prévio e sem detalhamento da suposta irregularidade, fere deveres básicos da relação contratual, como boa-fé, transparência e lealdade. O entendimento ganhou ainda mais peso pelo fato de a conta ser usada como instrumento essencial da atividade empresarial.
A Câmara também reconheceu que, nesse tipo de situação, o dano moral é presumido. Na prática, isso significa que o prejuízo à imagem e à credibilidade comercial da empresa decorre do próprio bloqueio indevido, sem necessidade de prova específica do abalo.
Ao manter a indenização em R$ 10 mil, o colegiado considerou que o valor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de cumprir função compensatória e pedagógica. Também foi mantida a condenação da empresa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Fonte: leiagora





