O Centro Acadêmico João Alberto Novis ajuizou a ação alegando que, a partir de 16 de março de 2020, as atividades presenciais foram suspensas devido a um Decreto Municipal, em razão da emergência sanitária causada pela pandemia.
Com a mudança para a modalidade de ensino remoto, utilizando plataformas digitais já existentes, o autor argumentou que a instituição não incorreu em custos adicionais, enquanto a metodologia ABP (aprendizagem baseada em problemas), que compunha 90% das atividades práticas do curso de medicina, tornou-se incompatível com o ensino a distância.
O Centro Acadêmico realizou um estudo socioeconômico que revelou que a renda familiar de mais de 350 estudantes (maioria absoluta de seus integrantes) foi afetada, gerando dificuldades para o pagamento das mensalidades. Sustentou ainda que o curso de medicina, em período integral, impossibilita atividades laborais concomitantes, e que o serviço remoto era inadequado à carga horária prometida, causando um desequilíbrio contratual e onerosidade superveniente.
O CAJAN buscava uma redução de 63,96% nas mensalidades, baseada na diferença entre valores de cursos presenciais e EAD, além da abstenção de registro de débitos em órgãos de proteção ao crédito. Pleiteou também o reconhecimento do desequilíbrio contratual e o ressarcimento dos valores despendidos desde março de 2020.
A Unic contestou a ação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do centro acadêmico, defendendo que a tutela coletiva de direitos estudantis caberia ao Ministério Público. No mérito, defendeu a impossibilidade de revisão contratual, invocando a Lei n. 9.870/1999 (que assegura a vigência anual das mensalidades e veda alterações durante o período letivo) e alegando violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e segurança jurídica.
A requerida negou a existência de onerosidade excessiva, afirmando ter mantido integralmente o corpo docente (186 professores), continuado a prestar serviços educacionais por meio de plataformas digitais (conforme autorização do MEC), implementado teleatendimento e retomado gradualmente as atividades práticas.
A decisão judicial rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do Centro Acadêmico, reconhecendo sua capacidade de propor a Ação Civil Pública em defesa dos interesses de seus membros. No mérito, a improcedência dos pedidos foi fundamentada em vários pontos.
Decisão enfatizou que o STF firmou o entendimento de que não compete ao Judiciário ou ao legislador estadual impor descontos lineares e compulsórios nas mensalidades escolares privadas unicamente devido à pandemia, sem considerar as especificidades de ambas as partes.
A decisão aponta que o desconto pleiteado (63,96%) era um abatimento linear genérico, contrariando a orientação constitucional. Além disso, não foi possível abstrair as peculiaridades específicas de cada contrato e a realidade econômica particular de cada discente.
Ainda conforme processo, a instituição manteve a prestação dos serviços educacionais de forma contínua e respaldada nas diretrizes excepcionais editadas à época, o que impede a revisão intentada.
Assim, o juízo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Centro Acadêmico.
Fonte: Olhar Direto