Educação

Decisão judicial: Ação que pedia desconto de 60% no curso de medicina da Unic é negada

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Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá julgou improcedente ação que buscava pela redução das mensalidades do curso de medicina da Universidade de Cuiabá (Unic) durante o período da pandemia de Covid-19. A decisão, datada de 30 de julho de 2025, encerra uma disputa judicial iniciada em 21 de julho de 2020, que buscava reequilibrar os contratos educacionais em face da transição do ensino presencial para o remoto.

 
O Centro Acadêmico João Alberto Novis ajuizou a ação alegando que, a partir de 16 de março de 2020, as atividades presenciais foram suspensas devido a um Decreto Municipal, em razão da emergência sanitária causada pela pandemia.
 
Com a mudança para a modalidade de ensino remoto, utilizando plataformas digitais já existentes, o autor argumentou que a instituição não incorreu em custos adicionais, enquanto a metodologia ABP (aprendizagem baseada em problemas), que compunha 90% das atividades práticas do curso de medicina, tornou-se incompatível com o ensino a distância.
 
O Centro Acadêmico realizou um estudo socioeconômico que revelou que a renda familiar de mais de 350 estudantes (maioria absoluta de seus integrantes) foi afetada, gerando dificuldades para o pagamento das mensalidades. Sustentou ainda que o curso de medicina, em período integral, impossibilita atividades laborais concomitantes, e que o serviço remoto era inadequado à carga horária prometida, causando um desequilíbrio contratual e onerosidade superveniente.
 
O CAJAN buscava uma redução de 63,96% nas mensalidades, baseada na diferença entre valores de cursos presenciais e EAD, além da abstenção de registro de débitos em órgãos de proteção ao crédito. Pleiteou também o reconhecimento do desequilíbrio contratual e o ressarcimento dos valores despendidos desde março de 2020.
 
A Unic contestou a ação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do centro acadêmico, defendendo que a tutela coletiva de direitos estudantis caberia ao Ministério Público. No mérito, defendeu a impossibilidade de revisão contratual, invocando a Lei n. 9.870/1999 (que assegura a vigência anual das mensalidades e veda alterações durante o período letivo) e alegando violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e segurança jurídica.
 
A requerida negou a existência de onerosidade excessiva, afirmando ter mantido integralmente o corpo docente (186 professores), continuado a prestar serviços educacionais por meio de plataformas digitais (conforme autorização do MEC), implementado teleatendimento e retomado gradualmente as atividades práticas.
 
A decisão judicial rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do Centro Acadêmico, reconhecendo sua capacidade de propor a Ação Civil Pública em defesa dos interesses de seus membros. No mérito, a improcedência dos pedidos foi fundamentada em vários pontos.
 
Decisão enfatizou que o STF firmou o entendimento de que não compete ao Judiciário ou ao legislador estadual impor descontos lineares e compulsórios nas mensalidades escolares privadas unicamente devido à pandemia, sem considerar as especificidades de ambas as partes.
 
A decisão aponta que o desconto pleiteado (63,96%) era um abatimento linear genérico, contrariando a orientação constitucional. Além disso, não foi possível abstrair as peculiaridades específicas de cada contrato e a realidade econômica particular de cada discente.
 
Ainda conforme processo, a instituição manteve a prestação dos serviços educacionais de forma contínua e respaldada nas diretrizes excepcionais editadas à época, o que impede a revisão intentada.
 
Assim, o juízo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Centro Acadêmico.

 

Fonte: Olhar Direto

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