A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que abriu as medidas protetivas da Lei Maria da Penha para casos sem relação doméstica, familiar ou afetiva [https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/stf-amplia-lei-maria-da-penha-para-casos-sem-vinculo-com-agressor/], tomada na quarta-feira (19), pode produzir efeitos sociais que vão além dos processos judiciais.

Ao levar o alcance da lei para conflitos entre vizinhos, colegas de trabalho, estudantes e pessoas que nem sequer tiveram um relacionamento, o novo entendimento pode tornar essas relações mais defensivas e até criar um incentivo para que empresas evitem contratar mulheres por receio das consequências de conflitos entre funcionários.

“Com essa nova interpretação do STF, virtualmente qualquer mulher pode pedir uma medida protetiva contra qualquer homem, por qualquer motivo. É uma ampliação gigantesca de possibilidades. Vai poder haver, como foi no caso paradigma, vizinha pedindo medida protetiva contra vizinho, ou colega de trabalho, colega de faculdade…”, afirma o advogado criminalista Túlio Vianna, professor titular de Direito Penal da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Com isso, a lógica das medidas protetivas tende a avançar sobre relações cotidianas antes alheias à Lei Maria da Penha, criando mais cautela e desconfiança no convívio social, observa ele.

A decisão não elimina a necessidade de que exista violência contra a mulher baseada no gênero para que o caso seja enquadrado na Lei Maria da Penha. O problema, segundo Vianna, está em como esse filtro será aplicado quando os casos saírem das situações mais evidentes de agressão física ou perseguição e entrarem no terreno da violência psicológica, moral, do constrangimento e de outras condutas sujeitas a interpretações menos objetivas.

A própria Lei Maria da Penha permite que medidas protetivas sejam concedidas “em juízo de cognição sumária”, isto é, a partir de uma análise preliminar e rápida dos elementos disponíveis, com base no depoimento da mulher à autoridade policial ou em suas alegações escritas, e sem necessidade de inquérito.

Vianna afirma que, na experiência prática, a concessão dessas medidas já tem ocorrido com grande rapidez. “Hoje a medida protetiva é quase automática. Se a mulher chega à polícia e diz que está se sentindo ameaçada, que está se sentindo constrangida de alguma forma, o juiz dá”, comenta. Segundo ele, pesa sobre o magistrado o risco de negar a proteção e posteriormente ocorrer uma agressão grave.

O próprio presidente do STF e relator do caso, Edson Fachin, afirmou no julgamento que 53% dos pedidos de medidas protetivas são decididos no mesmo dia. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que cerca de 90% são analisados em até 48 horas.

Para Vianna, outro ponto relevante é que os processos envolvendo medidas protetivas normalmente correm em segredo de Justiça, reduzindo o escrutínio público sobre os critérios adotados. Ele defende que os nomes das partes continuem sendo ocultados, mas que a fundamentação das decisões possa ser consultada.

“O anonimato é para proteger a vítima e até o próprio acusado de uma falsa exposição. Mas é possível tirar os nomes e deixar a mídia ter acesso à fundamentação”, observa. A expectativa do professor é de que a abertura das medidas a novos tipos de relação faça crescer o volume de pedidos: “Eu acredito que nós teremos um aumento substancial no número de medidas protetivas ao longo dos próximos meses”.

Medidas protetivas podem pesar na contratação de mulheres

No ambiente de trabalho, Vianna vê uma das consequências potencialmente mais delicadas. Até agora, dois funcionários sem vínculo afetivo ou familiar estavam, em regra, fora do campo das medidas protetivas da Lei Maria da Penha.

Com a decisão do STF, uma situação considerada violência de gênero no meio profissional pode levar à imposição de distância mínima, proibição de contato e proibição de frequentar determinados lugares. A lei autoriza expressamente esse tipo de restrição.

Uma ordem contra um homem colega de trabalho, por exemplo, pode obrigar a empresa a reorganizar o funcionamento de uma equipe. “Esse funcionário vai ter que ser deslocado de setor, talvez não vai poder nem trabalhar. Pode haver consequências graves”, diz Vianna.

Outra consequência indireta levantada pelo professor pode ser o efeito negativo para as próprias mulheres no mercado de trabalho. “Pode acontecer de nós termos até um efeito contrário, indesejado para as mulheres. Se os casos começarem a aumentar muito, com muitas medidas protetivas, isso vai dar um problema trabalhista para a empresa. E aí pode ser que as empresas comecem até a pensar duas vezes antes de contratar mulheres”, afirma.

Mesmo que a discriminação de candidatos por sexo seja ilícita, Vianna vê a chance da criação de um efeito inibidor informal para empregadores, por diversos motivos – por exemplo, para evitar situações que possam obrigá-los a administrar restrições judiciais entre colegas dentro da própria empresa.

A dificuldade maior, para ele, estará nos casos situados longe de agressões evidentes. “A grande questão é saber, por exemplo, quando há uma mera convivência social em que a mulher é mais ou menos tolerante a uma aproximação e quando há motivo para ela se sentir incomodada. O direito não pode proteger toda sensação de incômodo. Eu me sinto incomodado na minha vida com muitas coisas, e nem por isso o direito me tutela”, comenta.

O advogado prevê que o receio de que determinadas interações sejam posteriormente interpretadas como violência psicológica ou moral também poderá modificar a forma como homens e mulheres se relacionam no trabalho, na universidade e em outros espaços de convivência.

Ativismo judicial é outro ponto problemático da decisão

O ativismo judicial é outro ponto problemático da decisão do STF que modificou a interpretação da Lei Maria da Penha. A mudança não foi aprovada pelo Congresso, único Poder que teria competência para alterá-la.

O artigo 5º da lei define a violência doméstica e familiar contra a mulher a partir de três contextos: a unidade doméstica, a família e a relação íntima de afeto. O artigo 22, ao listar as medidas protetivas que podem ser impostas ao agressor, também se refere expressamente à prática de “violência doméstica e familiar contra a mulher”.

O STF passou por cima dessa limitação ao decidir que as medidas protetivas também podem ser usadas quando a violência de gênero ocorre fora desses três contextos. A Corte justificou a ampliação com base em dispositivos da Constituição e na Convenção de Belém do Pará, tratado internacional ratificado pelo Brasil que prevê proteção contra a violência baseada no gênero.

Para Vianna, a existência de uma finalidade considerada legítima não autoriza o Judiciário a criar uma nova hipótese de incidência da lei. “O STF, a pretexto de atuar em uma boa causa, que é o combate à violência doméstica, está criando lei. Ele não foi eleito para isso”, afirma. Segundo o professor, “a Lei Maria da Penha é extremamente clara, é literal” quanto ao contexto de aplicação, e a interpretação adotada “na prática equivale a criar uma lei nova”.

“Quando você vai fazer um projeto de lei, aquilo fica público. É aberto a participação popular. Por menor que seja a participação popular, há possibilidade de audiência pública, de manifestações nas redes sociais ou mesmo de passeatas”, diz.