Um casal que desistiu da compra de um lote em Rondonópolis, após dificuldades financeiras, terá direito à devolução de R$ 60.945,84. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que considerou abusivas cláusulas do contrato firmado com a construtora BRDU Spe Vermont Ltda. e determinou que a retenção se limite a 10% do valor efetivamente pago, que foi de R$ 67.717,60.
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Inicialmente, a sentença havia fixado a devolução com base em um valor inferir, de R$ 57.693,39. No entanto, ao analisar o recurso, os desembargadores constataram que a própria empresa apresentou, nos autos, demonstrativo financeiro atualizado reconhecendo o pagamento de R$ 67.717,60. Para o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, esse valor deve prevalecer, “em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.
O contrato previa retenção de até 25% do valor total, além de descontos por publicidade, corretagem e encargos tributários. A cláusula foi considerada abusiva de forma implícita pela Justiça, já que a retenção foi limitada a apenas 10%. “Ainda que se espere o cumprimento do quanto acordado entre os protagonistas contratantes, cláusulas abusivas não prevalecerão”, destacou o relator no voto.
O caso teve origem após o casal solicitar a rescisão do contrato de compra e venda de um lote de 200 m², em razão da impossibilidade de continuar com os pagamentos. Eles pediram a devolução integral dos valores pagos, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e uma indenização por danos morais, alegando, entre outros pontos, a negativação indevida dos seus nomes.
Embora a Justiça tenha reconhecido o direito à devolução dos valores com base no montante efetivamente pago, negou o pedido de indenização por danos morais. Segundo o relator, não ficou configurada conduta ilícita por parte da construtora. “A rescisão contratual se deu por inadimplência dos próprios compradores, e não por falha da empresa, não sendo possível reconhecer qualquer lesão à esfera extrapatrimonial dos autores”, afirmou.
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Inicialmente, a sentença havia fixado a devolução com base em um valor inferir, de R$ 57.693,39. No entanto, ao analisar o recurso, os desembargadores constataram que a própria empresa apresentou, nos autos, demonstrativo financeiro atualizado reconhecendo o pagamento de R$ 67.717,60. Para o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, esse valor deve prevalecer, “em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.
O contrato previa retenção de até 25% do valor total, além de descontos por publicidade, corretagem e encargos tributários. A cláusula foi considerada abusiva de forma implícita pela Justiça, já que a retenção foi limitada a apenas 10%. “Ainda que se espere o cumprimento do quanto acordado entre os protagonistas contratantes, cláusulas abusivas não prevalecerão”, destacou o relator no voto.
O caso teve origem após o casal solicitar a rescisão do contrato de compra e venda de um lote de 200 m², em razão da impossibilidade de continuar com os pagamentos. Eles pediram a devolução integral dos valores pagos, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e uma indenização por danos morais, alegando, entre outros pontos, a negativação indevida dos seus nomes.
Embora a Justiça tenha reconhecido o direito à devolução dos valores com base no montante efetivamente pago, negou o pedido de indenização por danos morais. Segundo o relator, não ficou configurada conduta ilícita por parte da construtora. “A rescisão contratual se deu por inadimplência dos próprios compradores, e não por falha da empresa, não sendo possível reconhecer qualquer lesão à esfera extrapatrimonial dos autores”, afirmou.
Fonte: Olhar Direto