Via @portalmigalhas | Colgate terá de pagar R$ 500 mil em danos morais coletivos por induzir consumidores ao erro com a promessa de eficácia absoluta de 12 horas.
A 11ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ concluiu pela configuração de propaganda enganosa, ao considerar que a mensagem sugeria indevidamente que a escovação após refeições seria desnecessária.
12 horas de proteção
A ação civil pública foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
A comissão alegou que o produto era nocivo devido ao triclosan e que a publicidade, ao prometer “proteção completa por 12 horas, não importando que você beba ou coma nesse período”, induzia o consumidor a acreditar que a escovação após as refeições seria dispensável, configurando violação ao direito à informação.
A Colgate sustentou que a substância era autorizada pela Anvisa e por autoridades sanitárias internacionais dentro da concentração utilizada e que não havia provas de danos à saúde.
Sobre a publicidade, afirmou que estudos comprovavam a eficácia do produto por 12 horas, inclusive após alimentação, e que não havia contradição em também recomendar a escovação regular.
O juízo de 1ª instância julgou improcedente a ação, com base no segundo laudo pericial e nas informações da Anvisa, que atestaram a segurança do triclosan na concentração usada e a regularidade das informações do produto.
Sem proteção absoluta
Ao votar, o desembargador Marcos Alcino afastou a alegação de nocividade do triclosan, ressaltando que “se, à luz da evidência científica disponível, a substância química é internacionalmente considerada segura pelas autoridades legalmente competentes para emitir esse juízo, então não se pode reconhecer uma obrigação […] de advertir os consumidores quanto a riscos não atestados pela comunidade científica”.
Em relação à publicidade, o relator concluiu que houve propaganda enganosa, uma vez que a mensagem da Colgate levava o consumidor a acreditar que a escovação após as refeições não teria importância.
Destacou que os estudos apresentados apenas demonstravam a eficácia antibacteriana por até 12 horas, mas não sustentavam a promessa de “proteção completa” nesse período.
“Os estudos apresentados pela ré não são suficientes para lastrear a indução dos consumidores à propalada desnecessidade ou irrelevância da higiene oral após refeições no intervalo de 12 horas após a escovação com o dentifrício ‘Colgate Total 12’.”
Assim, a câmara fixou a indenização em R$ 500 mil, a ser destinada ao fundo previsto no art. 13 da lei 7.347/85, ressaltando o caráter pedagógico da medida diante da expressiva presença do produto no mercado e do potencial de engano à coletividade.
- Processo: 0034517-82.2007.8.19.0001
Leia a decisão.