De acordo com o relatório, a fiscalização ambiental constatou que o estabelecimento mantinha atividades mesmo após o vencimento do licenciamento ambiental, ocorrido em 21 de março de 2020. A autuação teve como base o artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 146/2007, que obriga empresas a manterem suas licenças atualizadas para exercer atividades potencialmente poluidoras.
O Buffet apresentou defesa administrativa alegando que o atraso na renovação decorreu das dificuldades impostas pela pandemia da Covid-19, que impactou o funcionamento de repartições públicas e o setor de eventos. A empresa pediu o cancelamento da multa, ou, alternativamente, a conversão em advertência ou a aplicação do valor mínimo. A argumentação foi acatada na primeira instância do processo, resultando no cancelamento do auto de infração.
Entretanto, a decisão foi revertida pela Segunda Câmara Julgadora do Conselho. O relator, conselheiro Joelton Cleison A. do Nascimento, entendeu que a pandemia não eximiu a obrigação legal de manter a regularidade ambiental, nem suspendeu a vigência da legislação. Segundo ele, “as restrições econômicas e sociais, ainda que relevantes, não afastam o dever jurídico de observância às normas de licenciamento”.
Por maioria simples, o colegiado acompanhou o voto do relator e manteve o auto de infração, reconhecendo que o documento era “perfeito”, ou seja, sem vícios formais ou materiais. No entanto, o valor da multa foi reduzido para um terço do montante inicial, fixado em R$ 1.003,05, que deverá ser recolhido aos cofres públicos municipais.
A decisão foi assinada por Joelton Cleison A. do Nascimento, presidente da Câmara Julgadora e relator do processo, e por José Afonso Botura Portocarrero, presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Fonte: Olhar Direto






