CONFIRA! 😳 O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8), por meio da Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará, reconheceu a nulidade da dispensa de uma bancária acometida por doença ocupacional, determinando sua reintegração ao emprego e condenando o empregador ao pagamento de diversas verbas compensatórias. A decisão foi proferida em junho de 2025 e representa importante aplicação da teoria da concausalidade no âmbito trabalhista.
A reclamante, representada pelos advogados Diego Adriano Freires, do escritório Teixeira e Freires Advogados (@teixeiraefreiresadvogados), e Ienes Florentino, demonstrou que foi submetida a um ambiente de trabalho marcado por cobranças excessivas, estresse ocupacional, presença de evento traumático, invalidez decorrente de AVC e redução da capacidade laborativa permanente. Segundo os documentos apresentados, a bancária foi dispensada enquanto ainda estava em tratamento e sem condições de retorno ao trabalho. A sentença aponta que o quadro de doença, ainda que não exclusivamente causado pelo trabalho, foi agravado pelo ambiente profissional, caracterizando o nexo concausal.
Entenda o caso
A ex-empregada do banco foi admitida em 1995 e dispensada em fevereiro de 2024, com última remuneração superior a R$ 15 mil. Na petição inicial, alegou que desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático, transtorno de ansiedade generalizada e transtorno misto de ansiedade e depressão, atribuídos ao ambiente de pressão por metas e ao suicídio de um colega. A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) foi emitida, e houve concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Durante a tramitação do processo, a autora sofreu um AVC que agravou sua condição de saúde, levando ao deferimento de tutela para reintegração imediata e restabelecimento do plano de saúde. A perícia judicial concluiu pela existência de concausalidade entre a patologia e o trabalho, mesmo que não em grau absoluto.
Fundamentos da decisão
A juíza da causa considerou que “é inegável, com base nos laudos juntados, que não há aptidão da autora para o trabalho, de modo que não se pode considerar válida a dispensa”. Com base na jurisprudência consolidada e na Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a sentença determinou a reintegração da autora ao cargo anteriormente ocupado, bem como o restabelecimento do plano de saúde.
A condenação incluiu indenização por danos materiais em parcela única de R$ 705.478,62, indenização por danos morais de R$ 150.000,00, pagamento de diferenças relativas à verba de representação (considerada discriminatória por falta de critérios objetivos), complementação de auxílio previdenciário e benefícios convencionais, além de multa de R$ 30.000,00 por descumprimento da tutela de urgência.
A decisão também afastou as teses defensivas relativas à prescrição e negou o pedido de estabilidade pré-aposentadoria, por falta de preenchimento dos requisitos previstos na EC 103/2019. Os pedidos de adicional de transferência, acúmulo de função e horas extras foram julgados improcedentes por falta de provas.
Considerações finais
Com valor total da condenação fixado em R$ 2.103.600,11, a sentença reforça a importância da responsabilização patronal diante de ambientes de trabalho nocivos à saúde mental dos empregados. A aplicação da teoria da concausalidade evidencia a sensibilização da Justiça do Trabalho para situações em que o trabalho contribui, ainda que não seja a causa exclusiva, para o adoecimento do empregado. A decisão também destaca a força probatória dos laudos periciais em contraposição às alegações genéricas das empresas.
Como se trata de decisão de primeira instância, ainda passível de recurso, o advogado da reclamante destacou a importância de uma atuação técnica e conectada à realidade do setor bancário:
“Esse resultado reafirma a importância de uma advocacia preventiva, estratégica e alinhada à realidade concreta dos trabalhadores. Ter atuado por quase uma década como bancário me proporcionou a vivência necessária para compreender a dinâmica interna das instituições financeiras — seus procedimentos, suas exigências e também suas vulnerabilidades. Hoje, como advogado, transformo essa experiência prática em técnica jurídica refinada, o que faz toda a diferença na condução de casos como este”, afirmou o Dr. Diego Adriano Freires.
- Processo nº 0001090-05.2024.5.08.0115