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Aposentadoria cancelada há mais de 14 anos será restaurada pelo TRF1 após afastamento de prescrição

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2026
Aposentadoria cancelada há mais de 14 anos voltará a valer após TRF1 afastar prescrição do fundo de direito; defesa obtém reforma da sentença

Nº processo ao final • Uma aposentadoria por idade rural cancelada administrativamente em 2012 deverá ser restabelecida após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconhecer que o transcurso do tempo não extingue o direito do segurado de buscar judicialmente o benefício. Ao reformar a sentença de primeiro grau, a 9ª Turma afastou o entendimento de que havia ocorrido prescrição do fundo de direito e reafirmou que, em matéria previdenciária, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação podem ser alcançadas pela prescrição.

Visando garantir o retorno do benefício, a segurada foi representada pelo advogado previdenciarista Audinecio Estácio da Luz Junior (@advaudineciojr), que sustentou a imprescritibilidade do fundo de direito ao benefício previdenciário, a ausência de comprovação da suposta decisão judicial utilizada pelo INSS para cancelar a aposentadoria, a violação ao devido processo legal e a natureza alimentar da prestação previdenciária. A tese foi acolhida pelo Tribunal, que reformou integralmente a sentença no ponto relativo à prescrição.

Entenda o caso

Segundo os autos, a aposentadoria por idade rural da autora havia sido concedida administrativamente em 2008 e era paga regularmente até 23 de março de 2012, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interrompeu unilateralmente o benefício. O motivo registrado pela autarquia foi o código administrativo correspondente a “decisão judicial”, embora a segurada afirmasse jamais ter participado de qualquer processo capaz de justificar a medida.

Somente em 9 de junho de 2025 foi ajuizada ação buscando o restabelecimento da aposentadoria. Em contestação, o INSS sustentou que o benefício havia sido concedido por equívoco e alegou que a autora não preenchia os requisitos para a aposentadoria rural, afirmando ainda existir patrimônio incompatível com a condição de segurada especial.

Ao julgar o processo, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima entendeu que a pretensão estaria prescrita. Para o juízo, como o cancelamento ocorreu em 2012 e a ação foi proposta mais de cinco anos depois, estaria configurada a chamada prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual o pedido foi julgado improcedente.

Foi contra esse entendimento que a defesa interpôs apelação ao TRF1.

O que mudou no julgamento

Ao examinar o recurso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida Silva Junior, concluiu que a sentença contrariava o entendimento consolidado dos tribunais superiores.

O acórdão destacou que não há prescrição do fundo de direito em pedidos de concessão, restabelecimento ou cancelamento de benefícios previdenciários, por se tratar de direito fundamental de natureza alimentar. Conforme a orientação adotada, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O voto também reproduziu entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6.096, segundo o qual impedir a rediscussão judicial de benefício previdenciário apenas pelo decurso do tempo compromete o exercício do próprio direito material à previdência social.

O fundamento que pesou contra o INSS

Outro aspecto relevante enfrentado pelo Tribunal foi a justificativa utilizada pelo INSS para cancelar o benefício.

Embora a autarquia tenha informado administrativamente que a cessação decorreria de uma suposta decisão judicial, o colegiado observou que não foi apresentada qualquer prova da existência dessa decisão, tampouco de procedimento administrativo regular que demonstrasse a observância do contraditório e da ampla defesa.

Ao enfrentar esse ponto, o relator registrou:

“A ausência de comprovação da motivação invocada pelo INSS, associada à inexistência de demonstração de procedimento administrativo regular, conduz ao reconhecimento da irregularidade da cessação.”

Com esse entendimento, o TRF1 determinou o restabelecimento da aposentadoria, preservando apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

A estratégia da defesa

A linha argumentativa desenvolvida pela defesa concentrou-se em demonstrar que o processo não tratava de mera revisão de ato administrativo, mas do restabelecimento de benefício previdenciário anteriormente concedido e posteriormente cessado sem comprovação válida da motivação apresentada pelo INSS.

Também foi sustentado que o entendimento aplicado na sentença contrariava a jurisprudência consolidada do STF, do STJ e da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual o direito ao benefício previdenciário permanece imprescritível, alcançando a prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal.

Por que a decisão importa

O julgamento reforça uma orientação já consolidada nos tribunais superiores, mas que continua tendo grande impacto prático para segurados que tiveram benefícios previdenciários negados, cancelados ou cessados há muitos anos.

Ao afastar a prescrição do próprio direito ao benefício, o TRF1 reafirma que o decurso do tempo, por si só, não impede que o segurado busque judicialmente o reconhecimento ou o restabelecimento da prestação previdenciária. Nessas hipóteses, permanecem prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, preservando-se o direito material ao benefício.

Processo nº 1005215-08.2025.4.01.4200

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