Via @consultor_juridico | O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quarta-feira (22/4), maioria para determinar que o Conselho Monetário Nacional faça anualmente estudos para atualizar o valor do chamado mínimo existencial.
A discussão ocorre em ações que analisam a constitucionalidade de um decreto presidencial que regulamentou a preservação do mínimo existencial — para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor — e fixou o valor em R$ 600.
Porém, os ministros não chegaram a um consenso nem formaram maioria para decidir outros pontos que abrangem o julgamento. Entre eles, definir se algumas modalidades de dívidas, como o crédito consignado, entram no cálculo desse valor mínimo.
De acordo com a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), deve ser garantido um valor mínimo existencial nos acordos de renegociação de dívidas. O Decreto 11.150/2022, ao regulamentar a lei, havia fixado esse valor em 25% do salário mínimo. Posteriormente, o Decreto 11.567/2023 estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600.
A discussão estava no Plenário virtual da corte em dezembro de 2025 e foi suspensa após um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Voto do relator
Em dezembro passado, ao incluir seu voto no Plenário virtual, André Mendonça afirmou que o mínimo existencial não pode ser tratado como um conceito abstrato ou meramente retórico, mas como um parâmetro jurídico concreto para a tomada de decisões estatais.
O relator ressaltou que a Constituição impõe uma leitura humanizada do Direito, especialmente em um país marcado por desigualdades sociais, e que decisões judiciais devem harmonizar a efetividade das normas com a proteção da dignidade humana, evitando que a execução de medidas legais resulte em exclusão social ou agravamento da vulnerabilidade.
No entanto, apesar das alegações dos autores das ações de que os valores previstos nos decretos são incompatíveis com o princípio da dignidade humana, Mendonça entendeu que eles estão em conformidade com o que determina o CDC e afirmou não ver “qualquer violação à legalidade e à separação de poderes, nem abuso no exercício do poder regulamentar”.
O ministro terminou seu voto reiterando o entendimento de que os decretos possuíam “mera função regulamentar” e concluiu pelo não conhecimento das arguições de descumprimento de preceito fundamental. Porém, ele declarou que, caso a maioria dos ministros decida por analisar o mérito, seu voto é pela improcedência das ações.
Nesta quarta, o relator reviu seu voto e decidiu pela parcial procedência das ações, nos seguintes termos: determinar que o CMN realizasse a atualização anual do valor do mínimo existencial; e declarar a inconstitucionalidade do trecho do decreto que excluía a modalidade de crédito consignado do cálculo.
Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin acompanharam André Mendonça.
Voto-vista e divergências
Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou a importância da discussão e a gravidade do tema. Alexandre fez ponderações sobre a dificuldade de fixar esse valor, sugerindo que a referência foi o preço médio da cesta básica em capitais — acima de R$700.
O ministro reforçou em seu voto a importância de estudos técnicos e, nesse ponto, acompanhou os colegas para determinar que o CMN realizasse tais estudos, com fins de atualizar esse valor. Alexandre também acompanhou quanto a deixar a modalidade de crédito consignado no cálculo do mínimo existencial. Esse ponto acabou dividindo os ministros.
Flávio Dino foi o primeiro a votar contra a inconstitucionalidade do trecho que excluía o consignado. Dino acompanhou o relator quanto à proposta de atualização do valor, mas divergiu sobre o consignado.
O ministro manifestou preocupação com a diminuição dessa linha de crédito para as famílias mais pobres:
“Tirando os super-ricos, todos nós precisamos de crédito. Tenho de que acabemos, de modo indireto, gerando retração de uma linha de crédito barata”, afirmou o ministro.
Com a ausência do ministro Nunes Marques, voto que seria importante para decidir o placar, o julgamento foi suspenso e será retomado nesta quinta-feira (23/4).
Contexto do caso
Em 2022, a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) foram ao STF, com pedidos de liminar, contra o primeiro decreto, por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.005 e 1.006. Para as duas associações, o valor sugerido para o mínimo existencial viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Em 2023, após o Decreto 11.567 fixar o valor de R$ 600, a Anadep acionou novamente o Supremo — desta vez, por meio da ADPF 1.097 — argumentando que o valor também é incompatível com a dignidade humana, pois impede a fruição de uma vida digna e dos direitos sociais, que devem abarcar as despesas com alimentos, moradia, vestuário, água, energia e gás.
- ADPF 1.005
- ADPF 1.006
- ADPF 1.097
Karla Gamba
Fonte: @consultor_juridico






