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STJ anula decisão e tio é condenado por estupro de sobrinha em MT

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2026

– O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), derrubou a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia anulado o processo contra Adriano Silva Aguiar, condenado a 18 anos e 8 meses de prisão em regime fechado e ao pagamento de R$ 56,4 mil em danos morais por estupro de vulnerável contra a sobrinha.

A decisão foi publicada nesta semana. Por se tratar de menor de idade, não há informações sobre o crime.

Conforme os autos, o TJMT anulou o processo após a defesa alegar irregularidade na citação do réu, realizada por meio do aplicativo WhatsApp.

O Ministério Público Estadual (MPE) recorreu ao STJ argumentando que não houve prejuízo à defesa, já que o acusado teve conhecimento da ação, foi assistido pela Defensoria Pública e participou do processo por meio de defesa técnica.

Na decisão, o ministro destacou que o STJ já admite a citação por aplicativo de mensagens quando há elementos suficientes para confirmar a identidade.

“É válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu”.

O ministro também ressaltou que, no caso, houve confirmação de que Adriano recebeu a citação e soube formalmente do processo.

“No caso, consta da certidão do oficial de justiça que o réu teve ciência inequívoca da citação. Na ocasião, informou a alteração de seu endereço, manifestou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública e encaminhou foto de documento pessoal para comprovar o recebimento do mandado”.

Segundo o ministro, como a defesa atuou normalmente ao longo da ação, não há motivo para anular o processo apenas por causa da forma como a citação foi feita.

Apesar de derrubar a decisão do TJMT, o ministro determinou que o caso volte ao tribunal estadual para análise dos demais argumentos apresentados pela defesa, como insuficiência de provas, alegação de ato sexual não consumado e questionamento sobre a causa de aumento de pena pelo parentesco.

Fonte: odocumento

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