O Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (CRM-MT) anunciou que vai notificar formalmente as prefeituras de Sinop e de Lucas do Rio Verde para retirarem de decretos o trecho que proíbe médicos de emitir atestados a pacientes com “sintomas leves”. Para o órgão, a medida representa interferência dos municípios na autonomia dos profissionais.
Na prática, o conselho avalia que a decisão sobre conceder ou não um atestado cabe exclusivamente ao médico responsável pelo atendimento, com base na avaliação individual de cada paciente. O CRM-MT disse ainda que qualquer tentativa de padronizar ou restringir esse julgamento fere a Lei nº 12.842/2013, a chamada Lei do Ato Médico.
O órgão também sustenta que a Constituição Federal garante a liberdade do exercício profissional e estabelece que apenas a União pode legislar sobre as condições para o exercício das profissões. Por isso, na visão do conselho, municípios não podem criar regras que limitem as decisões dos médicos.
Outro ponto destacado pela entidade é que a própria Resolução nº 2.217/2018 do Conselho Federal de Medicina (CFM), citada pelas prefeituras nos decretos, tem como ponto principal a autonomia dos médicos. Para o CRM-MT, ao tentar restringir a emissão de atestados, os municípios acabam indo na direção oposta ao que prevê a norma.
Justiça pode ser acionada
O conselho informou que, caso as prefeituras não façam a alteração de forma voluntária, deve ingressar com medidas judiciais para suspender os trechos e pedir a suspensão das novas regras. Paralelamente, a entidade pretende fazer um levantamento em todo o estado para identificar se há decretos semelhantes em outros municípios.
Em entrevista ao Primeira Página, o advogado Caio Alexandre Ojeda da Silva afirmou que o ato de emitir atestados é restrito aos profissionais da saúde e não pode sofrer intervenção da administração municipal. O profissional disse ainda que legislações que impõem burocracias ao ato médico podem ser invalidadas na Justiça.
“O médico tem a prerrogativa de decidir se é caso de afastamento ou não, não podendo a administração pública entrar nesse mérito. Tentativas de restringir a validade de atestados ou impor burocracias que acabam cerceando a autonomia do profissional da saúde tendem a ser prontamente invalidadas na Justiça. O ato de atestar é uma prerrogativa técnica e não se subordina a uma conveniência administrativa local”, disse Caio.
Leia a nota na íntegra:
O Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (CRM-MT) informa que irá notificar formalmente a Prefeitura de Sinop e a Prefeitura de Lucas do Rio Verde para que promovam a retirada do artigo constante em seus decretos municipais que proíbe a emissão de atestados “perante sintomas leves ou ausência de critérios clínicos que justifiquem afastamento”.
O referido dispositivo representa violação à autonomia profissional assegurada pela Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), que estabelece como atividade privativa do médico a avaliação clínica, o diagnóstico e a definição da necessidade, ou não, de afastamento laboral.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, garante a liberdade do exercício profissional, atendidas as qualificações que a lei estabelecer. Além disso, o art. 22, inciso XVI, atribui privativamente à União a competência para legislar sobre as condições para o exercício das profissões. Assim, não cabe ao município criar restrições ao ato médico além daquelas previstas em lei federal.
Do mesmo modo, não compete ao Poder Executivo municipal instituir restrições genéricas, abstratas ou administrativas que interfiram no juízo técnico individual do profissional médico. A definição do que justifica ou não afastamento é ato estritamente clínico, personalíssimo e fundamentado na ciência médica, não podendo ser condicionado por decreto administrativo.
A autonomia dos médicos é um dos princípios fundamentais da Resolução 2217/2018 do Conselho Federal de Medicina (CFM), citada pelas prefeituras nos decretos que, de forma equivocada e ilegal, tentam justamente limitá-la. Estes textos configuram uma indevida intromissão na atividade privativa dos médicos.
Caso as administrações municipais não promovam a adequação voluntária dos textos normativos, o CRM-MT adotará as medidas judiciais cabíveis para requerer a suspensão dos artigos e, no mérito, a declaração de sua nulidade.
Paralelamente, o CRM-MT realizará levantamento em todo o Estado para identificar a eventual existência de decretos ou atos administrativos semelhantes em outros municípios, adotando as providências necessárias para coibir qualquer tentativa de ingerência indevida na autonomia médica.
A defesa do ato médico e da autonomia profissional não é apenas uma prerrogativa da categoria, mas uma garantia da própria sociedade, que depende de decisões clínicas livres de pressões administrativas ou políticas.
Fonte: primeirapagina






