Uma ação judicial movida pela EBTE – Empresa Brasileira de Transmissão de Energia S.A. resultou em uma sentença que condena a empresa a pagar R$ 436.038,41 a proprietários rurais de Lucas do Rio Verde pela constituição de uma servidão administrativa para passagem de uma linha de transmissão. O valor, estabelecido com base em laudo pericial judicial, é cerca de 168 vezes maior que a proposta inicial feita pela empresa, de apenas R$ 2.600,00.
A sentença, proferida pelo juiz Luis Felipe Lara de Souza, da 4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde, considerou “suficiente, coerente e tecnicamente idôneo” o laudo do perito oficial, que avaliou os prejuízos reais causados aos proprietários. A área efetivamente atingida pela faixa de servidão foi delimitada em aproximadamente 2,25 hectares do imóvel rural, um lote de mais de 197 hectares.
O conflito e a desproporção
A EBTE ajuizou a ação após obter autorização da ANEEL para implantar a linha, mas não conseguir um acordo consensual com os proprietários sobre o valor da indenização. Inicialmente, a empresa ofereceu R$ 2.600,00. Em decisão liminar, o próprio juiz considerou esse valor “insuficiente” e majorou a indenização provisória para R$ 11.822,43, condição para que a empresa pudesse adentrar à área (imissão provisória na posse).
No decorrer do processo, um perito judicial nomeado pelo juízo realizou avaliação detalhada, considerando a área afetada, as restrições permanentes de uso impostas pela linha e sua faixa de segurança, o impacto na produtividade agrícola e uma possível desvalorização do imóvel. Concluiu pelo valor de R$ 436.038,41 como “justa recomposição econômica” dos prejuízos.
A EBTE contestou o laudo, defendendo a aplicação de um “coeficiente de servidão” e parâmetros de seu próprio assistente técnico, que reduziriam drasticamente o valor. O perito judicial, no entanto, apresentou esclarecimentos complementares mantendo sua conclusão. O juiz acabou por acolher integralmente o parecer oficial, destacando que o coeficiente de servidão não é um parâmetro legal obrigatório e que a metodologia do perito estava alinhada a normas técnicas.
Juros cumulativos e honorários
A decisão estabelece que o valor-base da indenização será acrescido de:
- Correção monetária pelo IPCA-E.
- Juros compensatórios de 6% ao ano, desde a data em que a empresa entrou na posse da área (imissão provisória), sobre a diferença entre o que foi depositado (R$ 11.822,43) e o valor final fixado. Estes juros visam compensar a perda do uso do bem pelo proprietário.
- Juros moratórios, também de 6% ao ano, que começam a correr após o trânsito em julgado da sentença (quando não caberem mais recursos), punindo o atraso no pagamento.
O juiz explicou que a cumulação de ambos os juros é legal e comum em casos de servidão administrativa, pois têm naturezas distintas (indenizatória e sancionatória).
Quanto aos custos processuais, apesar de a ação ter sido julgada parcialmente procedente (pois a servidão foi de fato constituída), a EBTE foi considerada sucumbente pela enorme diferença entre sua oferta e o valor judicial. A empresa foi condenada a pagar custas e honorários advocatícios calculados em 5% sobre a diferença entre a oferta majorada (R$ 11.822,43) e a indenização final (R$ 436.038,41), percentual máximo previsto em lei para estes casos.
Os efeitos práticos
Com a sentença, fica declarada constituída a servidão administrativa em favor da EBTE, mantendo-se a propriedade do terreno em nome dos requeridos. A imissão provisória na posse, já em vigor, converter-se-á em definitiva assim que o pagamento integral (indenização, juros e correção) for realizado. Após o pagamento, a servidão deverá ser averbada no cartório de registro de imóveis.
O caso ilustra o contraste frequentemente observado entre as propostas iniciais de indenização feitas por concessionárias de serviço público e a quantificação judicial dos prejuízos, com base em perícia técnica detalhada. A decisão reforça a necessidade de uma “indenização justa e proporcional ao prejuízo” em casos de restrição à propriedade por interesse público, um princípio garantido pela Constituição Federal.
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Fonte: cenariomt






