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STJ decide: cópia de documentos sigilosos não é furto

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stj tem maioria considerar copia documentos sigilosos nao furto

Via @consultor_juridico | A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta terça-feira (18/11) se o empregado que acessa e copia documentos sigilosos com o intuito de repassá-los a um concorrente pratica furto contra a empresa.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Carlos Brandão. Os outros quatro integrantes do colegiado já votaram e formaram a maioria para excluir a hipótese de crime de furto.

O caso concreto é o de uma ex-empregada da Embraer que copiou documentos sigilosos nos meses anteriores ao seu pedido de demissão, após 32 anos na empresa. Ela, então, assumiu um cargo na Mitsubishi Aircraft Corporation, principal concorrente da sua ex-empregadora.

A troca de emprego foi motivada pela demissão do marido dela, que também trabalhava na Embraer. A companhia brasileira promoveu uma investigação interna e descobriu que ela usou um pen drive para copiar dados sensíveis.

Cópia não autorizada

Para o Ministério Público de São Paulo, a cópia dos documentos equivale a subtração da coisa alheia móvel, inclusive com alto valor comercial e empresarial envolvidos. Por isso, o MP ofereceu denúncia pelo crime de furto, do artigo 155 do Código Penal.

A sentença de primeira instância rejeitou a denúncia por ausência de dolo da acusada. O Tribunal de Justiça de São Paulo recebeu a denúncia por entender que houve a efetiva inversão da posse atinente à cópia do arquivo de propriedade da empresa-vítima.

Relator do recurso no STJ, o ministro Rogerio Schietti entendeu que é impossível ter havido furto, apesar da elevada gravidade e reprovabilidade da conduta praticada pela acusada.

Isso porque a natureza elementar do crime é a subtração do bem, de modo a retirá-lo da esfera de proteção da vítima. A conduta de fazer cópia sem autorização do titular, por sua vez, não tirou os documentos da empresa.

Não é furto

“O efeito da subtração é a diminuição do patrimônio da vítima. Esse resultado não se verifica quando a coisa é apenas copiada e, portanto, permanece em posse da vítima. A cópia não autorizada do documento não gera desfalque patrimonial”, explicou o relator.

Segundo ele, admitir a denúncia por furto implicaria dar interpretação extensiva ao artigo 155 do Código Penal, de modo a prejudicar a ré (analogia in malam partem), medida vedada pela jurisprudência brasileira.

“A retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima (subtração), porém, não se verifica na situação em que há mera cópia de documento, como neste caso”, reforçou Schietti.

O ministro Sebastião Reis Júnior, que inicialmente sinalizou pedido de vista, acabou acompanhando o relator. Também votaram assim os ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro.

  • REsp 2.209.066

Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico

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