Via @consultor_juridico | Quando não existe prova de que uma relação sexual ocorreu mediante violência ou grave ameaça, e há dúvida sobre o conhecimento do réu quanto à idade da vítima, deve ser constatado o erro de tipo penal, conforme o artigo 20 do Código Penal. E, a partir disso, como não existe a modalidade culposa do crime de estupro de vulnerável, o réu deve ser absolvido em casos com essas características.
Esse foi o entendimento do juiz Juliano Martins Ecco, da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa (SC), para absolver um homem acusado de ter relações sexuais com menor de 14 anos.
Segundo a denúncia, o acusado teria convidado a criança, na época dos fatos, para sua casa. No local, conforme a acusação, ele trancou a porta e, à força, manteve relações com a menor.
Ao analisar o caso, todavia, o juiz apontou contradições no testemunho da vítima. Conforme o magistrado, a menina tinha terminado um relacionamento e foi até a casa do homem, que “frequentemente mandava mensagens a ela”.
A vítima “foi até o local e, segundo ela, assim que chegou, o acusado passou a beijá-la. Diante disso, V. C. S. afirmou que se mostrou arrependida e disse que precisava ir embora, pois a mãe ficaria brava se chegasse tarde em casa”, escreveu o magistrado.
“Todavia, mesmo diante das supostas súplicas ao réu para que parasse, o homem e ela mantiveram conjunção carnal.”
Apesar do relato, o julgador acatou a tese defensiva de que o acusado não sabia que a vítima era menor de 14 anos porque ela frequentava locais impróprios para a sua idade como bares e distribuidoras de bebidas. A partir disso, do depoimento contraditório e da falta de indícios de violência, o magistrado absolveu o acusado.
“Considerando a acolhida do pedido defensivo subsidiário de absolvição do réu por erro de tipo, nos moldes do art. 20 do CP, entendo prejudicados os demais pleitos da parte, motivo pelo qual deixo de apreciá-los”, resumiu.
O réu foi defendido pelos advogados Silvano Willian Antunes e Silvano Cardoso Antunes.
Fonte: @consultor_juridico