O edital prevê a concessão do chamado Lote 6, que abrange trechos das rodovias MT-020, MT-140, MT-225, MT-244 e MT-251, ligando Sinop, Vera, Planalto da Serra e Chapada dos Guimarães, com extensão total de 634,35 km. O modelo inclui a operação, manutenção e novos investimentos em infraestrutura.
O secretário esclareceu que a discussão surgiu de uma questão relacionada à exigência técnica de uma receita operacional mínima para que uma empresa pudesse ser qualificada a participar da licitação. Fábio explicou que a preocupação do governo se deve à extensão do trecho, sendo essencial a participação de “empresas robustas, que tenham capacidade de fazer investimento e que tenham experiência para operar e manter rodovias desse porte”.
Fabio disse que foi esclarecido no edital que a receita das empresas participantes deveria advir de contratos de concessão, pois o governo busca companhias com experiência nesse tipo de projeto.
Uma empresa questionou essa exigência judicialmente, solicitando mais prazo para a realização do leilão. Diante disso, o secretário afirmou que “entendeu” que o edital deveria ser republicado.
“Nós entendemos por bem, então, republicar o edital, nós estamos no processo de republicação de edital para que a gente saia do imbróglio jurídico, porque o que interessa é que o investimento saia do papel, não ficar brigando na justiça. Então, nós vamos republicar, dar mais prazo, mas nós vamos manter a exigência que a gente quer operadores confiáveis”.
O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, do plantão da Comarca Cível da capital, concedeu liminar requisitado pela Monte Rodovias S.A. e suspendeu leilão de R$ 10,2 bilhões para concessão de 634km de rodovias estaduais.
A Monte Rodovias ingressou com o pedido para anular o certo após contra um ato da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra), a qual incluiu no processo uma exigência que não estava previsto no edital original: Certidão de Acervo Operacional (CAO/CREA) como condição de habilitação técnico-operacional. Tal condição retirou a construtora do processo licitatório, o que culminou no ajuizamento do mandado de segurança cível.
Diante da inovação constatada, a Monte Rodovias provocou a Justiça pedindo a suspensão dos atos administrativos questionados, em especial do Aviso de Anulação e do Aviso de Convocação, de modo a evitar a realização da sessão marcada até o julgamento do mérito do pedido.
Examinando o caso, o juiz decidiu suspender, liminarmente, os atos administrativos que anularam a convocação da Monte, e ordenou que a companhia seja mantida como habilitada dentre as concorrentes.
Bertolussi destacou a violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que exige que a administração pública siga rigorosamente as regras estabelecidas no edital, bem como esclareceu a questão da competência judicial, remetendo o caso para a primeira instância, pois a autoridade coatora (Presidente da Comissão de Contratação) não se enquadra na alçada do Tribunal de Justiça.
Fonte: Olhar Direto