Via @ndmais | Uma loja de roupas de Caçador, no Meio-Oeste de Santa Catarina, foi condenada a indenizar em R$ 5 mil uma ex-funcionária por assédio moral.
A decisão, unânime na 2ª turma do TRT-SC (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), reconheceu que a sócia-proprietária enviou mensagens pelo WhatsApp com cobranças pessoais, críticas e ameaças veladas de prejudicar a imagem profissional da vendedora caso ela não desistisse de uma ação trabalhista.
Empresária que xingou ex-funcionária é condenada por assédio em SC
Após ser demitida, a trabalhadora entrou com processo judicial pedindo o pagamento de verbas rescisórias. No mesmo dia em que a empresa foi notificada, a sócia-proprietária começou a enviar mensagens diretamente à ex-funcionária, sugerindo que os valores fossem acertados sem a mediação judicial.
Com o passar dos meses, as conversas ganharam tom mais agressivo. A empresária chamou a ex-funcionária de “mau caráter” por recorrer à Justiça e insinuou que o processo poderia comprometer suas chances de conseguir um novo emprego.
Ameaças veladas
Nas mensagens, a sócia chegou a alertar que a vendedora “deveria estar preocupada aonde iria trabalhar” e concluiu afirmando que “a vida é longa” e que “nunca se sabe o dia de amanhã”.
A autora, em resposta, demonstrou receio e disse que precisava de trabalho, além de mencionar que já estavam “falando dela para prejudicá-la”.
Sentença em Caçador
Em primeira instância, o juiz Fabio Tosetto, da Vara do Trabalho de Caçador, entendeu que houve coação com o objetivo de forçar a desistência do processo.
Embora não tenha sido comprovado prejuízo concreto à imagem da trabalhadora, o magistrado apontou que a intimidação já era suficiente para caracterizar assédio moral.
Com base no último salário da autora e na gravidade da conduta, fixou a indenização em R$ 5 mil por danos morais.
Recurso no TRT-SC
A loja recorreu, alegando inexistência de assédio e pedindo a redução do valor. O relator, desembargador Roberto Basilone Leite, reconheceu o assédio, mas propôs reduzir a indenização para R$ 2 mil, por não haver provas de prejuízo público ou danos mais graves à imagem profissional da autora.
A posição, no entanto, não prevaleceu. A relatora designada, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, destacou que as mensagens continham “ameaças inconcebíveis a quem apenas estava se valendo de um direito constitucional”.
Para ela, o valor de R$ 5 mil, equivalente a 2,5 vezes o último salário da trabalhadora, era adequado e proporcional à gravidade da conduta.
Por maioria, a 2ª Turma do TRT-SC manteve a indenização fixada na primeira instância. A decisão é definitiva, sem possibilidade de novo recurso.
Daiane Carolina
Fonte: @ndmais