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TRT-1 isenta V

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TRT-1 exclui V.TAL de responsabilidade por dívidas trabalhistas da Oi S.A. e não reconhece grupo econômico

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), por meio da 52ª e 55ª Varas do Trabalho do Rio de Janeiro, rejeitou a responsabilidade da V.TAL – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. por débitos trabalhistas de empregados que também acionaram a Oi S.A.em recuperação judicial, reconhecendo a inexistência de grupo econômico entre as empresas.

A atuação foi patrocinada pelo escritório Muller, Novaes, Giro & Machado Advogados, e as decisões enfatizam a alienação judicial da V.TAL como Unidade Produtiva Isolada (UPI), a ausência de controle societário por parte da Oi, a renúncia do presidente da Brasil Telecom no momento da alienação, a aplicação do parágrafo único do artigo 60 da Lei 11.101/2005 e a inaplicabilidade de sucessão de passivos trabalhistas.

Entenda o caso

Nos processos ATOrd 0100695-11.2024.5.01.0052 e ATOrd 0101047-57.2024.5.01.0055, os reclamantes ajuizaram ações trabalhistas contra SEREDE, Oi S.A., V.TAL e outras empresas do setor de telecomunicações, requerendo o reconhecimento de grupo econômico entre elas e a consequente responsabilização solidária pelas verbas devidas.

As petições iniciais alegaram a existência de grupo econômico entre as empresas, apontando fatos como compartilhamento de endereços, execução de atividades integradas e utilização de mão de obra comum. Foi destacada ainda a figura de Rodrigo Modesto de Abreu, apontado como dirigente de múltiplas rés, incluindo a Oi e a V.TAL.

Em um dos casos, o reclamante chegou a mencionar que a V.TAL seria a antiga Brasil Telecom, sustentando que haveria mera continuidade empresarial. Outro ponto mencionado foi a presença de cláusulas em convenções coletivas que, segundo os autores, fariam referência à integração entre as empresas.

Com base nessas alegações, os autores requereram o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária da V.TAL pelos créditos trabalhistas devidos pelas demais rés.

Fundamentos da decisão

Na 52ª Vara do Trabalho, a juíza Raquel Fernandes Martins acolheu os embargos de declaração da V.TAL e reformou seu posicionamento anterior. A magistrada afirmou que a V.TAL foi adquirida judicialmente como Unidade Produtiva Isolada, no processo de recuperação judicial da Oi, e que “não há identidade de sócios, nem controle cruzado, tampouco comunhão de interesses jurídicos” capazes de caracterizar grupo econômico.

Foi destacado que a UPI alienada judicialmente “não responde por obrigações anteriores”, conforme o parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101/2005, que exclui a responsabilidade por passivos trabalhistas do arrematante em alienações judiciais. Além disso, a decisão ressaltou que o então presidente Rodrigo Modesto de Abreu “renunciou no dia do fechamento da operação”, reforçando a separação entre as empresas.

Na 55ª Vara, o juiz Celio Baptista Bittencourt também acolheu os embargos de declaração da V.TAL, afastando a responsabilidade da empresa com base nos mesmos fundamentos legais. O magistrado ainda citou o artigo 141, inciso I, da Lei 11.101/2005, que assegura que os credores devem se sub-rogar no valor da alienação dos bens.

Ambas as decisões rechaçaram os elementos apresentados pelos reclamantes como insuficientes para comprovar grupo econômico, ressaltando que o modelo legal de alienação de UPI busca justamente garantir segurança jurídica aos investidores, protegendo-os de passivos anteriores.

Considerações finais

As sentenças proferidas pelo TRT-1 reforçam a diretriz legal de incentivo à reestruturação empresarial via alienação de ativos, protegendo terceiros adquirentes de UPIs dos riscos de sucessão de dívidas. A atuação da defesa, centrada na tese da desvinculação jurídica e econômica da V.TAL em relação à Oi, foi acolhida com ênfase nas garantias da Lei de Recuperação Judicial e Falências.

A aplicação expressa dos artigos 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005 nas decisões reforça o entendimento de que a aquisição judicial de UPIs confere ao comprador um manto de proteção legal contra passivos anteriores, inclusive os de natureza trabalhista.

Processos: 0100695-11.2024.5.01.0052 e 0101047-57.2024.5.01.0055

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