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TSE confirma multa por má-fé a advogada que mencionou precedentes inexistentes

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tse confirma multa ma fe advogada citou precedentes inexistentes

Via @consultor_juridico | A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé é aplicável ao advogado que altera a verdade dos fatos citando em sua petição jurisprudência que não existe no mundo real.

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral manteve a condenação da advogada Francisleidi Nigra ao pagamento de R$ 2 mil, a título de multa, por sua atuação em uma petição que foi considerada inepta.

Francisleidi (Podemos), que concorreu ao cargo de vereadora de Munhoz de Mello (PR) nas eleições de 2024, atuou em causa própria para impugnar a candidatura de Doutor Marcondes (PSD), eleito prefeito da cidade.

A Justiça Eleitoral do Paraná considerou inepta a petição porque não houve impugnação da condição de elegibilidade do candidato. Em vez disso, a advogada-candidata contestou práticas consideradas irregulares, como propaganda e gestão de recursos públicos.

O juiz de primeiro grau concluiu que a advogada agiu de modo temerário ao ajuizar uma ação genérica e sem qualquer fundamentação concreta. E impôs multa ao constatar que houve citação de jurisprudência inexistente.

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná manteve a punição ao concluir que ela falseou a verdade com a clara intenção de induzir o juízo a erro. A corte aplicou ao caso o artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.

Inventou jurisprudência

Por unanimidade de votos, o TSE referendou a aplicação da multa. No colegiado, o recurso foi julgado com contornos educativos, de modo a conscientizar a advocacia, já que foi levantada a hipótese de a petição ter sido feita por inteligência artificial.

Relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira descartou a alegação da advogada-candidata de que a apuração deveria se reservar ao âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. Ainda assim, determinou a remessa dos autos à OAB-PR e ao Ministério Público.

Isso porque a conduta de usar expediente fraudulento para ludibriar o julgador, induzindo-o ao erro, pode configurar infração civil, disciplinar ou até criminal. Com isso, ao MP-PR caberá decidir se há indícios de crime contra a Justiça Eleitoral.

“O reconhecimento da litigância de má-fé praticada pela parte e a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC constituem medidas de praxe, o que não obsta envio dos autos ao órgão de classe e ao MPE, para fins de apuração de eventuais infrações de cunho disciplinar ou criminal”, disse Ferreira.

Ao acompanhar o relator, o ministro André Mendonça destacou que essa conduta não é digna da advocacia e classificou-a de “manifesta deslealdade processual”. Outros integrantes do TSE igualmente teceram críticas.

“A fraude que possa induzir em erro a jurisdição é grave, seja com inteligência artificial, seja com desinteligência natural. É preciso que, cada vez mais, a advocacia seja mantida sempre de acordo com a ética. É preciso separar advogado do lobista, da máquina, do que for”, disse a ministra Cármen Lúcia.

  • REspe 0600359-43.2024.6.16.0150

Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico

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