Via @consultor_juridico | A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos (SP) negou o pedido liminar de divórcio feito por uma mulher. Na decisão, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez salientou que liminar é a antecipação de parte dos efeitos da tutela final, sendo concedida de forma provisória e antes da citação da parte contrária, e que “a decretação do divórcio, em qualquer fase do procedimento, não ostenta caráter provisório”.
“Ao contrário, uma vez decretado o divórcio pelo juízo, esgota-se completamente a análise deste pedido (quer feito de forma isolada, quer cumulado a outros), ocorrendo verdadeiro acolhimento integral e definitivo do pleito”, explicou a julgadora.
Além da questão processual, a juíza destacou que, apesar de o divórcio ter caráter potestativo, ou seja, depende apenas da vontade de uma das partes, sua decretação sem a citação da outra parte feriria frontalmente direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
“Configura invasão desleal e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana admitir-se, em nítida decisão surpresa, a alteração do estado civil e do nome do sujeito passivo antes mesmo da triangulação da lide, sem que ao menos se tenha dado a ele, através do ato citatório, regular conhecimento acerca da existência de ação judicial voltada a produzir vindouros efeitos em sua esfera de direitos afetos à personalidade, cuja proteção é garantida em nível constitucional.”
Por fim, de acordo com Mariella, o divórcio unilateral ou impositivo, previsto no Projeto de Lei 4/2025 (reforma do Código Civil), não equivale ao divórcio liminar, já que, segundo a proposta, continua sendo necessária a prévia notificação ao outro cônjuge (pessoal ou por edital). Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: @consultor_juridico