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STJ anula condenação por defesa deficiente no júri: decisão espetacular e inédita

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Via @sintesecriminal | A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação de um réu por tentativa de homicídio qualificado devido à deficiência da defesa técnica durante o julgamento no Tribunal do Júri. O acórdão se baseou em uma série de omissões e falhas estratégicas que, nos termos do voto do relator, ministro Rogério Schietti, comprometeram gravemente as garantias constitucionais do acusado.

O caso analisado envolvia um acusado que, desde o inquérito policial, negava sua participação no crime. Apesar disso, no entanto, os advogados que o representaram no plenário optaram por não sustentar a tese de negativa de autoria perante os jurados, limitando-se a questionar uma qualificadora do crime. 

Além disso, os defensores utilizaram apenas 15 minutos do tempo destinado aos debates e orientaram o réu a permanecer em silêncio, contradizendo sua postura processual anterior. Essa inércia foi considerada pelo relator como uma atuação insuficiente e prejudicial.

No voto condutor, o ministro Rogério Schietti destacou que a plenitude de defesa no Tribunal do Júri é um direito constitucional que não admite lacunas. Para o relator, a atuação do defensor não deve ser apenas “formal e contemplativa”, mas combativa e tecnicamente competente. 

“A defesa constitui não meramente um direito individual do acusado, mas uma garantia para o “correto desenvolvimento do processo”, em face de um interesse público que supera o interesse do acusado e que, portanto, tendo como premissa a paridade de armas, não transige com a ausência de um contraditório efetivo”, pontuou.

“Cuida-se, pois, de assegurar-se um fair trial, que se concretiza, em regra, com a presença em juízo do defensor, minimamente capaz e hábil para oferecer ao réu condições de igualdade em relação ao seu acusador”, continuou o relator.

“A atuação do defensor, público ou particular, não se reduz à defesa formal, contemplativa, mas é também a defesa combativa e tecnicamente capacitada, sob pena de considerar-se o réu indefeso”, arrematou o relator.

Além da estratégia defensiva inadequada, o Ministro Schietti enfatizou que a ausência de sustentação da principal tese absolutória nos debates em plenário representou uma falha grave. 

A combinação da omissão da defesa técnica com a orientação para que o réu não utilizasse seu direito à autodefesa reforçou o prejuízo ao acusado, evidenciado pela condenação a 8 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado.

Assim, o Habeas Corpus foi concedido para anular a condenação, devendo outro julgamento ser realizado.

Referência: Habeas Corpus 947076.

Clique aqui para acessar o acórdão.

Fonte: @sintesecriminal

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