O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, nesta quarta-feira, 6, derrubar a lei municipal de Uberlândia (MG) que proibia a vacinação compulsória contra a covid-19 e outras doenças. O julgamento foi levado ao plenário presencial, depois de o ministro Nunes Marques pedir destaque.
A ação foi movida pelo partido Rede Sustentabilidade, que alegou que a lei de Uberlândia violava princípios constitucionais fundamentais, como a proteção à saúde, à vida e à segurança prioritária de grupos vulneráveis, como crianças, adolescentes e idosos.
A proibia a vacinação compulsória e a imposição de qualquer restrição a indivíduos não vacinados. Além disso, determinava que ninguém poderia ser impedido de acessar locais públicos ou privados por recusar vacinas, como a da covid-19.
Ao votar pela inconstitucionalidade da lei, o ministro Flávio Dino criticou a visão de liberdade individual como um valor absoluto. Em referência a essa ideia, Dino afirmou que tal noção de liberdade “certamente deve ser de um planeta plano”.
Para ele, a compreensão distorcida de liberdade serve como pretexto ideológico para justificar comportamentos irresponsáveis, como o risco de transmissão de doenças. O ministro não explicou, contudo, como o Estado deve tratar as vítimas dos efeitos colaterais das vacinas contra a covid-19.
O ministro classificou como “esdrúxulo” o fato de o STF precisar se posicionar contra o “direito de ficar doente e de transmitir doenças”, que considera uma ideia “absurda” e “perigosa”. Ele destacou que, embora a vacinação forçada não seja aceitável, exigir a imunização como condição para o exercício de outros direitos é coerente com a jurisprudência do Tribunal.
Alexandre de Moraes também votou contra a lei de Uberlândia, ao recordar o número de óbitos no Brasil durante a pandemia. Citou indiretamente o ex-presidente Jair Bolsonaro, ao lembrar a comparação da covid-19 a uma “gripezinha” e as teorias sobre efeitos colaterais das vacinas.
O ministro Nunes Marques divergiu parcialmente e afirmou que o tema relacionado à vacinação obrigatória contra a covid-19 havia perdido relevância, já que muitos países, inclusive o Brasil, suspenderam a exigência do comprovante vacinal.
Nunes Marques argumentou que diferentes grupos etários possuem necessidades distintas quanto à imunização e que, em respeito ao direito de escolha e ao princípio da isonomia, a vacinação não deveria ser imposta de forma uniforme.
No plenário virtual, o relator, ministro , ao suspender a lei, considerou que o pedido da Rede estava em conformidade com a jurisprudência do STF, que admite a vacinação compulsória com medidas indiretas, como restrições de acesso, sem o uso de coerção física nem invasiva. Barroso também enfatizou que questões de saúde pública devem seguir os princípios de precaução e prevenção.
O relator observou que a lei municipal desconsidera esses princípios e contradiz o “consenso científico” sobre a eficácia das vacinas na prevenção de contágios. Além disso, considerou que a lei vai de encontro à Lei Federal 13.979/20, que permite a vacinação obrigatória contra a covid-19, salvo em casos de peculiaridades locais que justifiquem um tratamento diferente.