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STF: Decisão da 2ª turma afasta ligação direta entre advogada e escritório de advocacia

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Via @portalmigalhas | Por maioria, 2ª turma do STF anulou reconhecimento de vínculo empregatício entre advogada e escritório de advocacia. 

Prevaleceu voto divergente do ministro Gilmar Mendes, seguido pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça, que consideraram a Justiça do Trabalho incompetente para julgar contratos de prestação de serviços, determinando que o caso seja analisado pela Justiça Comum.

O relator, ministro Edson Fachin, foi voto vencido, defendendo o reconhecimento do vínculo de emprego.

Caso

Na Justiça do Trabalho, a advogada sustentou existência de vínculo entre ela e o escritório de advocacia. A banca defendeu que se tratava de contrato de prestação de serviços.

O TRT da 2ª região reconheceu o vínculo de emprego. Contra a decisão, o escritório interpôs reclamação no STF, alegando afronta às decisões proferidas na ADPF 324 e na ADC 48, que tratam da legalidade da terceirização de serviços.

Ministro Edson Fachin, relator da ação, em decisão monocrática, negou seguimento à reclamação, argumentando que não havia estrita aderência entre o caso concreto e os paradigmas invocados, uma vez que a questão da terceirização não estava diretamente relacionada à situação de fato.

O escritório, então, interpôs agravo regimental.

Voto do relator

Mantendo entendimento da primeira decisão, o relator, ministro Edson Fachin, reafirmou que o cabimento da reclamação constitucional depende da existência de estrita aderência entre os fatos do caso e as decisões invocadas.

Ressaltou que a decisão do TRT foi baseada em provas que indicavam a subordinação da advogada ao escritório, o que configuraria vínculo empregatício segundo os arts. 2º e 3º da CLT. Afirmou que a via da reclamação não pode ser usada para reavaliar provas e fatos já apreciados pela Justiça do Trabalho.

Ademais, o ministro destacou que as decisões do STF sobre terceirização, especialmente a ADPF 324, tratam de situações em que há transferência legítima de atividades para outra empresa, o que não se aplica ao caso de uma relação direta entre advogado e escritório.

“Mantenho firme minha convicção de que as diversas situações trazidas a exame deste Tribunal pela via estreita da Reclamação Constitucional, quando não estejam fundadas no reconhecimento de ilicitude da terceirização ou na indevida distinção entre atividade meio e atividade fim, mas sim na análise fática levada a efeito pela Justiça do Trabalho quando conclui pela configuração de eventual fraude, com consequente reconhecimento de vínculo laboral, não guardam a estrita aderência com os paradigmas invocados, requisito imprescindível à cognoscibilidade dessa espécie de ação.”

Com isso, Fachin concluiu que não seria possível cassar a decisão reclamada e negou provimento ao agravo.

  • Veja o voto do relator.

Divergência

Inaugurando divergência, ministro Gilmar Mendes reconheceu que, em casos envolvendo contratos civis entre advogados e escritórios, a competência para julgar a validade desses contratos é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.

Destacou que o STF, em diversas oportunidades, já firmou entendimento de que relações comerciais e civis, como de advogados associados, não configuram vínculo empregatício, devendo ser julgadas pela Justiça Comum.

Citou como base para sua decisão a ADC 48, que reafirma a constitucionalidade de contratos civis e a liberdade de organização produtiva, sem que isso caracterize relação de emprego.

Argumentou que a Justiça do Trabalho tem frequentemente ignorado esses precedentes do STF, causando um aumento significativo no número de reclamações ajuizadas na .

“Os números assustam! Eles servem para demonstrar que essa quantidade infindável de reclamações sobre os mesmos temas trabalhistas têm dificultado o adequado exercício das funções constitucionais atribuídas a esta Corte. Tudo isso fruto de uma renitência da Justiça do Trabalho em dar efetivo cumprimento às deliberações desta Corte.” 

Ao final, votou pela procedência do agravo regimental, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, entendendo que a decisão do TRT deveria ser anulada por falta de competência para julgar a matéria.

Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça e Dias Toffoli.

  • Veja o voto divergente.

O escritório Demes Brito Sociedade Individual de Advocacia atuou em causa própria.

: https://www.migalhas.com.br/quentes/418197/stf-2-turma-afasta-vinculo-entre-advogada-e-escritorio-de-advocacia

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