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Decisão do STF beneficia escritório de advocacia: condenação do TRT-1 anulada em ação do MPT-RJ

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VIRAM ESSA? 😳 Em decisão monocrática do Ministro Flávio Dino, o Supremo
Tribunal Federal (STF) deu provimento à Reclamação Constitucional nº 68.751,
movida pelo escritório
Carlos Mafra de Laet Advogados. A referida Reclamação foi ajuizada em face do acórdão proferido pela 9ª Turma
do TRT da 1ª Região, que reconheceu a existência de fraude nas contratações de advogados por meio
de contratos de associação, determinando que o escritório registrasse a Carteira
de Trabalho dos profissionais e arcasse com indenização por danos morais
coletivos no valor de R$ 20 milhões. A decisão da Justiça do Trabalho também
proibia o escritório de contratar advogados sob a forma de associação.

Patrocinada
pelo advogado Fernando Teixeira (@fernandomteixeira), do escritório Carlos Mafra de Laet Advogados, a Reclamação no
STF alegou que a
decisão do TRT-1 afrontava os precedentes vinculantes do Supremo, que reconhecem
a legalidade de relações de trabalho alternativas à relação empregatícia
celetista​​.

Sobre o caso

O caso teve início com uma ública (ACP) ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegou a utilização fraudulenta de contratos de associação para ocultar
vínculos empregatícios no escritório Carlos Mafra de Laet Advogados. A
ACP buscava impedir que o escritório continuasse contratando advogados como
associados, além de reivindicar a regularização dos contratos de trabalho,
incluindo a anotação na Carteira de Trabalho e o pagamento de indenizações por
danos morais coletivos.

A 9ª Turma do TRT-1 acolheu os argumentos do MPT e entendeu que os contratos
de associação firmados entre o escritório e os advogados não configuravam uma
verdadeira relação de sociedade, mas sim uma tentativa de precarização dos
direitos trabalhistas dos profissionais, enquadrando-os como empregados.

Inconformado com a decisão, o escritório distribuiu a Reclamação no STF,
argumentando que a Justiça do Trabalho desconsiderou a possibilidade legítima
de constituição de sociedades de advogados por meio de contratos de
associação, conforme previsto no Estatuto da Advocacia e no Regulamento Geral
da . Alegou-se também que o acórdão do TRT-1 contrariava precedentes do STF
que reconhecem a licitude de relações de trabalho distintas do vínculo
celetista, tais como a terceirização e outras formas de associação
profissional.

Na defesa do escritório, o advogado Fernando Teixeira destacou: “a forma de
associação sem vínculo empregatício é válida e encontra respaldo no
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.” Ainda segundo o
advogado,
“é imprescindível distinguir as situações jurídicas, considerando inclusive
o grau de conhecimento de domínio do Direito e a própria escolha daquele
advogado que aceita a formalização de ajuste de natureza associativa para
posteriormente se insurgir contra a própria sociedade na qual esteve
integrado.”

O advogado também sustentou que
“a circunstância de um advogado seguir diretrizes de outro associado, a
quem caberia orientar ou auxiliar os serviços de interesse do escritório,
não são suficientes para configurar subordinação jurídica”
, e que
“nos escritórios com grandes clientes onde existem metas é necessário e
totalmente válido que se tenha uma organização para que as demandas e prazos
sejam cumpridos”.

Considerações finais

O Ministro Flávio Dino, relator do caso, entendeu que o acórdão do TRT-1
violou os precedentes firmados pelo STF, que permitem a celebração de
contratos de associação entre advogados sem configurar vínculo empregatício,
desde que respeitados os critérios estabelecidos pela OAB. O ministro destacou
que a decisão trabalhista ignorou o entendimento da Suprema Corte acerca da
legalidade de relações de trabalho não celetistas e julgou procedente a
Reclamação, restabelecendo o direito do escritório de contratar advogados como
associados.

Nas palavras do ministro,
“resta evidente que a decisão reclamada violou o que fora decidido por este
Supremo Tribunal na ADPF n. 324, na ADC n. 48, na ADI n. 3.961, na ADI n.
5.625 e no RE n. 958.252, que reconhecem a constitucionalidade e admitem
relações de trabalho distintas da relação empregatícia com previsão na
CLT.”

Com a decisão, o STF cassou o acórdão do TRT-1, garantindo a validade dos
contratos de associação firmados entre o escritório e seus advogados,
arquivando definitivamente a reclamação em 22 de agosto de 2024.

  • Rcl 68.751

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