O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quinta-feira 3 que as multas aplicadas pela em casos de sonegação fiscal, fraude ou conluio não podem exceder 100% do valor da dívida tributária.
Essa regra, no entanto, tem uma exceção: se houver reincidência, o teto da multa sobe para 150% da dívida. A decisão foi tomada por unanimidade entre os ministros.
Além disso, o STF definiu que Estados e municípios que adotem patamares mais baixos para as multas devem manter esses limites. Esse entendimento tem repercussão geral, o que significa que a decisão servirá de parâmetro para todos os casos semelhantes julgados no país.
A decisão da terá efeito retroativo, considerando a edição da Lei 14.689, de 2023, que regula a cobrança de créditos pela Fazenda Pública. A medida permanecerá em vigor até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regulamente o tema em âmbito nacional.
O plenário analisou um recurso extraordinário contra uma decisão do (TRF-4), que tratava da constitucionalidade da multa de 150%, aplicada em casos de conluio entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico, configurando sonegação fiscal.
Em ocasiões anteriores, o STF já estabeleceu que multas superiores a 30% do valor do tributo configuram confisco.
Entretanto, a União argumentou que essa regra não se aplicava às multas de natureza punitiva. O julgamento, iniciado em 5 de setembro, foi interrompido durante as sustentações orais e retomado na quinta-feira 3.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que, na ausência de uma legislação específica, o Judiciário tem o dever de proteger os direitos fundamentais dos contribuintes, incluindo a vedação do confisco.
Ele observou que multas com valores muito baixos perdem seu caráter dissuasório e não conseguem inibir comportamentos ilícitos. Contudo, multas excessivamente altas podem ter um efeito confiscatório, o que viola os direitos dos contribuintes.
Fonte: revistaoeste