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Banco é condenado a devolver veículo devido à prática abusiva de capitalização diária de juros em Goiás

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VIRAM ESSA? 😳 Em contratos de financiamento, a cláusula que impõe a capitalização diária de juros sem informar a taxa ao dia foi considerada abusiva pela Justiça de Goiás, pois compromete o direito do consumidor à informação transparente e, por consequência, descaracteriza a mora do devedor. Com essa fundamentação, a 2ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara/GO extinguiu uma ação de busca e apreensão movida pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VII contra uma consumidora, determinando a restituição do veículo apreendido ou o pagamento de indenização, caso o bem já tenha sido alienado.

A defesa da consumidora foi representada pelo advogado Lucas Matheus Soares Stulp (@lmsstulp), especialista na defesa de busca e apreensão de veículos, que argumentou que “a capitalização diária de juros, sem a indicação clara da taxa diária, fere os direitos do consumidor e compromete a transparência do contrato”. Segundo o advogado, essa prática tornou abusiva a cláusula, pois a falta de informação clara impede o consumidor de entender completamente os encargos envolvidos.

Sobre o Caso

A instituição financeira credora solicitou a busca e apreensão do veículo após o atraso no pagamento do financiamento. Embora a liminar tenha sido inicialmente deferida e o veículo apreendido, o juiz do caso acatou os argumentos da defesa, que questionou a capitalização diária dos juros sem a devida previsão da taxa diária. O contrato mencionava apenas as taxas anual e mensal, o que, segundo a decisão, caracteriza uma insuficiência de informações.

O juiz, ao avaliar a documentação, determinou a extinção do processo de busca e apreensão, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ficou determinada a devolução do veículo à consumidora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, caso ocorra atraso no cumprimento da ordem de devolução. Na hipótese de o veículo já ter sido alienado, o Fundo deverá pagar perdas e danos à parte requerida, ambas previstas no Decreto-Lei nº 911/69.

A instituição financeira, por sua vez, apresentou réplica no processo, defendendo a das cláusulas contratuais pactuadas e impugnando o pedido de justiça gratuita feito pela consumidora. No entanto, o juiz deferiu o pedido de justiça gratuita, considerando a documentação apresentada suficiente para demonstrar que a parte não teria condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Considerações Finais

A sentença reforça a necessidade de clareza e transparência nos contratos financeiros. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que a capitalização diária dos juros seja válida, é imprescindível que a taxa diária esteja expressa no contrato, além das taxas anual e mensal, como forma de garantir que o consumidor tenha a possibilidade de compreender antecipadamente o alcance dos encargos contratados.

Nesse sentido, Lucas Stulp (@lmsstulp) comentou: “Essa decisão do reforça a importância da informação clara nos contratos de financiamento. Os consumidores têm o direito de saber exatamente o que estão pagando, e práticas que dificultam esse entendimento não devem ser toleradas”.

Além disso, a decisão segue o entendimento do STJ de que, quando reconhecida a abusividade nos encargos durante o período de normalidade do contrato, há descaracterização da mora. Dessa forma, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se torna fundamental para assegurar a proteção dos consumidores em relações de consumo, sobretudo em casos que envolvem instituições financeiras.

  • Processo nº: 5737662-07.2022.8.09.0087

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