Conteúdo/ODOC – O juiz Jamilson Haddad Campos, do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá, condenou a empresa Águas Cuiabá S.A. a pagar uma indenização de R$ 6 mil por danos morais a um consumidor da capital. A decisão, proferida na última semana, foi motivada pelo corte indevido no fornecimento de água na residência do reclamante, sem notificação prévia, mesmo com todas as contas adimplidas.
O autor da ação entrou com uma ação judicial alegando que teve o fornecimento de água interrompido por cerca de dez dias, apesar de estar com todas as suas contas pagas. Ele afirmou que não recebeu nenhuma notificação prévia da empresa sobre o corte, o que o deixou sem água em sua residência por um longo período.
A Águas Cuiabá alegou que o corte foi resultado de um erro de digitação do código de barras na fatura, o que impediu a identificação do pagamento. A empresa argumentou que o consumidor não buscou resolver a questão administrativamente antes de recorrer à Justiça, e que o problema decorreu de culpa exclusiva do consumidor.
Ao analisar o caso, o juiz Jamilson Haddad Campos destacou que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Ele ressaltou que a empresa não apresentou provas suficientes para demonstrar que havia comunicado previamente o consumidor sobre a suspensão do serviço, configurando assim uma falha na prestação do serviço.
O magistrado mencionou que a água é um elemento essencial à vida humana e que a interrupção do fornecimento, sem aviso prévio, é uma prática abusiva. Ele enfatizou que a Águas Cuiabá não conseguiu comprovar que Licinio havia sido notificado sobre o corte do fornecimento de água.
“Restou incontroverso nos autos que o reclamante pagou em 27/12/2023, fatura que venceu em 15/01/2024, ensejando ao corte mesmo com a fatura adimplida, suspendendo os serviços em 17/02/2024, sem a demonstração inequívoca de que o consumidor teria ciência do corte em razão de suposta fatura em aberto”, destacou o juiz na sentença.
Considerando os transtornos causados pelo corte indevido, o juiz determinou uma indenização de R$ 6 mil por danos morais. “O valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa”, afirmou.
Fonte: odocumento