Via @sintesecriminal | O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no recentíssimo Habeas Corpus 900613, reconheceu a quebra da cadeia de custódia de provas coletadas a partir de prints de Whatsapp e concedeu a ordem para determinar que os elementos sejam desentranhados de um processo que apura um suposto homicídio praticado pelo réu.
Na oportunidade, a polícia se utilizou de diversos prints de conversas de Whatsapp para imputar o delito aos acusados
Depois, após o ministério público requerer a juntada do relatório dos aparelhos telefônicos, o instituto de Criminalística informou que o celular de um dos réus (de onde as mensagens foram extraídas), não havia sido periciado ante a ocorrência de um dano irreversível no aparelho.
No Habeas Corpus, a defesa chegou a pontuar que as conversas utilizadas na fase inquisitorial chegaram a fundamentar um decreto de prisão temporária. Solicitou, assim, que a ‘prova’ fosse declarada nula.
O ministro Reynaldo Soares concordou
Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca constatou a existência de flagrante ilegalidade
Inicialmente, Reynaldo rebateu o argumento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de que a tese de ausência de integridade, autenticidade e fiabilidade dos materiais poderia ser arguidas no plenário do tribunal do júri, não sendo caso, assim, de concessão de habeas corpus.
“A tese de ilicitude de prova constante da decisão de pronúncia, diante da suposta impossibilidade de verificação de integridade e autenticidade, não deve ser restrita à análise do Tribunal do Júri, desde que alegada oportunamente, na fase do nos termos dos arts. 422 e 423 do CPP, assim feito pela defesa na origem”, pontuou o ministro.
Ao concluir que as mensagens apresentadas deveriam ser desentranhadas, o relator pontuou que “uma vez que esse material se tornou inacessível à perícia técnica – em especial diversos prints de telas de conversas de WhatsApp, sem a indicação de data e hora das mensagens apresentadas, e sem a mínima comprovação de autenticidade e integridade – deve ser desentranhado dos autos, nos termos do art. 157 do CP“.
Assim, concedeu a ordem para reconhecer a ilegalidade do material.
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STJ tem decisões recentes e importantíssimas no mesmo sentido
No recentíssimo e paradigmático AgRg no Habeas Corpus 828.054, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também anulou provas decorrentes de prints de Whatsapp. Naquela oportunidade, no entanto, o colegiado analisou um caso de espelhamento de Whatsapp Web feito pela Polícia Civil.
Mas não só. A Turma também definiu diversos parâmetros e diretrizes de validade para as provas decorrentes do aplicativo.
Depois, os ministros voltaram a reconhecer a quebra da cadeia de custódia da prova ao julgarem o AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.342.908. Na hipótese, a Turma chegou a rebater o argumento das instâncias ordinárias, que mantiveram a validade das provas com base na índole dos peritos.
Fonte: @sintesecriminal