Conteúdo/ODOC – O desembargador Rodrigo Roberto Curvo, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou recurso da Câmara de Cuiabá e manteve a suspensão da Comissão Processante aberta contra o prefeito Emanuel Pinheiro (MDB). A decisão é desta terça-feira (16).
A Comissão Processante foi instaurada a pedido do vereador Felipe Corrêa (Cidadania) após o afastamento temporário de Emanuel do cargo de prefeito em março deste ano. Corrêa listou uma série de eventos e apontou possíveis infrações político-administrativas.
A suspensão foi determinada pelo juiz Márcio Aparecido Guedes, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, atendendo um mandado de segurança impetrado por Emanuel.
O prefeito alegou que os argumentos do vereador Fellipe Correa se enquadram em “fatos absolutamente genéricos”, e que sequer foi intimido para fazer sua defesa prévia dentro da comissão.
No recurso, a Câmara Municipal rebateu Emanuel afirmando que o pedido não é “genérico”, mas baseado em decisão do Tribunal de Justiça no qual ele é acusado pelo Ministério Público Estadual (MPE) de supostamente chefiar um esquema de corrupção na Saúde da Capital.
Também negou que ele teve seus direitos fundamentais de contraditório e ampla defesa cerceado no processo político-administrativo.
Na decisão, porém, o desembargador Rodrigo Roberto reconheceu que o prefeito teve o exercício da sua ampla defesa prejudicado, “haja vista a dificuldade em impugnar elementos gerais, bem como a impossibilidade de se rediscutir administrativamente ação penal pendente de julgamento, uma vez que o único documento juntado como prova para instaurar a Comissão Processante foi a decisão liminar proferida pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva, suspensa em sede Habeas Corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, o que pode resultar, a toda evidência, na declaração de inépcia da denúncia apresentada pelo vereador denunciante”.
“Ademais, apesar da argumentação posta nas razões recursais, verifica-se que a decisão agravada não fixou medida capaz de causar prejuízo imediato aos agravantes, que não possa aguardar o julgamento de mérito do agravo de instrumento. Assim, não se verifica, ao menos nesta fase processual, em cognição sumária, o perigo da demora apto a ensejar o deferimento do efeito suspensivo”, diz trecho da decisão.
Fonte: odocumento