Via @tstjus | A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o terceiro recurso da JBS S.A contra a condenação ao pagamento de R$ 200 mil à família de um empregado de Igreja Nova (AL) assassinado quando voltava de bicicleta do trabalho, de madrugada. A empresa tentava embargar decisão anterior da Turma, mas a condenação foi mantida, com a aplicação de multa por tentar e a JBS ainda terá de pagar multa por tentar protelar o fim do processo.
Assassinato ocorreu de madrugada
O empregado – que não chegou a completar um mês na empresa – voltava para casa às duas horas da manhã, em 30 de agosto de 2019, quando foi assaltado e morto com dois tiros. A viúva disse, na ação trabalhista, que eles moravam numa região perigosa e que não havia transporte público nem a JBS o fornecia. Disse ainda que o marido fora obrigado a assinar um documento em que renunciava ao vale-transporte.
Empresa alegou que todos estão sujeitos a assaltos
A empresa, em sua defesa, disse que a opção de não receber o vale-transporte tinha sido do próprio empregado e que não havia prova de que ele tenha sido obrigado a assinar qualquer documento. Argumentou, ainda, que o local do assalto não tinha relação com o trajeto de retorno do trabalho, o que afastaria a tese de acidente de percurso. Para a JBS, nem mesmo quem trabalha de dia ou utiliza transporte público está imune a casos como esse, “que fogem totalmente do controle das empresas”.
Para TRT, empresa criou situação de risco
Ao condenar a JBS, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) entendeu que houve conduta culposa ao exigir que o empregado voltasse para casa de bicicleta às 2h da manhã, “exposto a toda sorte de intempéries”. Para o TRT, ainda que ele tenha dispensado o vale-transporte, a responsabilidade permanece, pois não houve prova de fornecimento de transporte para equipes que encerravam sua jornada de madrugada, “mínimo que se espera de uma empresa deste porte”.
Recursos são descabidos
Como o TRT negou seguimento a seu recurso, a JBS interpôs, sucessivamente, agravo de instrumento, agravo para a Turma e embargos de declaração, todos sem sucesso. O ministro José Roberto pimenta, relator do caso, explicou que os embargos de declaração são um instrumento processual para solucionar possíveis contradições, omissões e obscuridades na decisão anterior, mas todos os pontos levantados pela empresa já tinham sido examinados e decididos, de forma fundamentada. “São, portanto, absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios”, afirmou, avaliando que a empresa pretendia apenas polemizar em relação a fatos já amplamente discutidos.
O relator ainda rechaçou o argumento da JBS sobre a existência de inquérito civil com conclusão do Ministério Público do Trabalho (MPT) de que ela não teve responsabilidade sobre o acidente. Segundo ele, o inquérito não vincula a Justiça do Trabalho, em razão da diferença entre a natureza jurídica do inquérito e o processo examinado.
Ainda inconformada com a condenação, a empresa tenta rediscuti-la na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), por meio de novos embargos.
(Ricardo Reis/CF)
- Processo: EDCiv-Ag-AIRR-141-51.2021.5.19.0059
Fonte: @tstjus