Sophia @princesinhamt
Notícias

Banco condenado a indenizar vítima de golpe da maquininha: entenda o caso e veja os detalhes

2024 word3
Grupo do Whatsapp Cuiabá
banco condenado indenizar vitima golpe maquininha

Via @consultor_juridico | O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados por relativos à prestação do seu serviço.

Esse foi o fundamento pela juíza Marcela Machado Martiniano, da 25ª Vara Cível de São Paulo, para condenar um banco a cancelar descontos futuros de um empréstimo consignado, restituir as parcelas já pagas e indenizar a consumidora em R$ 4 mil por danos morais.

A autora da ação foi vítima do chamado “ da maquininha”. Ela recebeu uma de uma floricultura no dia do seu aniversá informando que iria receber um buquê de rosas, mas deveria fazer o pagamento do frete, no valor de R$ 5,99. Na entrega, a máquina de cartão supostamente apresentou problemas de comunicação. Durante a operação, o estelionatário fez 13 movimentações financeiras, no valor total de R$ 31.199,98.

Diante da negativa do banco em devolver o valor roubado, a autora teve de fazer dois empréstimos consignados para não ter seu nome negativado. Ela, então, acionou o Poder Judiciário pedindo a inexigibilidade dos valores das transações não reconhecidas, o cancelamento dos empréstimos e a indenização.

O banco, em sua defesa, alegou que não tem responsabilidade pelo ocorrido e que alerta seus clientes sobre o “golpe da maquininha”, inclusive sobre a variação que envolve a entrega de flores no aniversário.

CDC se aplica ao caso

Ao analisar o caso, a julgadora apontou que cabia a aplicação da legislação consumerista e mencionou o conteúdo do artigo 14 do CDC. “Além disso, prevê a súmula 279 do E. STJ que: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’. Feitas essas considerações, no mérito, a pretensão é procedente”, escreveu a juíza.

A juíza também sustentou que o monitoramento das transações é prática inerente à atividade bancária. Além disso, apontou que a instituição financeira, ao perceber movimentação atípica, deveria ter bloqueado o cartão.

A autora foi representada pelo advogado Alexandre Berthe Pinto.

Clique aqui para ler a decisão

  • Processo 1062469-56.2023.8.26.0100

Fonte: @consultor_juridico

Sobre o autor

Avatar de Redação

Redação

Estamos empenhados em estabelecer uma comunidade ativa e solidária que possa impulsionar mudanças positivas na sociedade.