Conteúdo/ODOC – A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Célia Regina Vidotti, encerrou uma ação de improbidade contra o ex-deputado Estadual José Joaquim de Souza Filho, conhecido como Baiano Filho, sem reconhecer má-fé. O Ministério Público Estadual (MPE) buscava que ele ressarcisse R$ 246 mil ao erário devido a irregularidades em convênios da extinta Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL).
A ação visava recuperar fundos públicos devido a problemas identificados no Convênio 02/2007 entre a SEEL e a Federação Mato-Grossense de Voleibol (FMTV). Este convênio, destinado a cobrir despesas relacionadas à realização da Liga Mundial de Voleibol Masculino Adulto em 2007, recebeu do Poder Executivo o montante de R$ 359.300,00.
Após uma análise, foram encontradas irregularidades nos pagamentos do convênio, corroboradas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT). A prestação de contas revelou 17 irregularidades, incluindo o uso inadequado de fundos públicos.
A defesa de Baiano Filho argumentou que a ação estava prescrita, uma vez que ele não ocupava mais o cargo em questão e não enfrentava processos penais. Também questionou a suficiência da petição inicial, alegando falta de clareza e especificidade nos fatos imputados.
Embora em 2018 a prescrição da improbidade tenha sido reconhecida, o processo continuou para determinar se Baiano deveria devolver os valores mencionados.
Ao examinar o caso, a juíza observou que Baiano Filho apenas assinou o convênio e não ficou provado que as irregularidades na prestação de contas estavam diretamente relacionadas a ele. Além disso, o Ministério Público não incluiu a federação beneficiária dos recursos na ação, o que impediu esclarecimentos sobre o uso dos fundos.
A juíza também apontou que o MPE não especificou o dano que Baiano Filho deveria ressarcir, uma vez que o relatório se baseava em documentos relacionados às contratações da federação, sem conexão direta com o ex-deputado. Não havia evidência de má-fé por parte de Baiano na assinatura do convênio, o que tornou difícil mensurar o suposto dano.
Consequentemente, a juíza concluiu que a demanda do MPE para o ressarcimento não podia ser acolhida devido à falta de comprovação de dano efetivo. Portanto, julgou improcedentes os pedidos da ação e extinguiu o processo com julgamento do mérito.
Fonte: odocumento