Conteúdo/ODOC – O juiz Jessiane Marques Paracatu, do 1º Juizado Especial de Rondonópolis, determinou que a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. pague uma indenização de R$ 5.000 por danos morais devido à demora em religar o fornecimento de energia elétrica de uma moradora da cidade. O caso foi publicado nesta terça-feira (16), no Diário de Justiça do Estado.
A decisão do magistrado se deu após constatar que a empresa não restabeleceu o serviço mesmo após a quitação do débito pela consumidora. A consumidora relatou ter contratado um eletricista para consertar a fiação de sua residência após um incêndio no dia 19 de setembro de 2023. Apesar de abrir pedidos de religação com urgência, a Energisa não cumpriu o prazo estabelecido, causando transtornos à cliente, que ficou várias noites sem energia.
O juiz considerou a demora na religação como falha na prestação de serviço, configurando dano moral passível de indenização. A decisão foi embasada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores.
A Energisa não contestou os diversos protocolos de atendimento apresentados pela cliente, nem se manifestou sobre as petições de descumprimento de liminar. Portanto, o juiz determinou o pagamento da indenização por danos morais e a restituição do fornecimento de energia elétrica à cliente no prazo de 24 horas, conforme liminar anteriormente concedida.
“No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados para: I. CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação”, determinou.
A decisão do juiz Jessiane Marques Paracatu foi homologada pelo juiz de direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, Murilo Moura Mesquita.
Fonte: odocumento