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Juiz nega pedido de universitários de Cuiabá para liberação de vans no Portão do Inferno: decisão impede transporte de estudantes.

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Conteúdo/ODOC – O juiz Renato José de Almeida Costa Filho, da 2ª Vara de Chapada dos Guimarães negou pedido de um grupo de universitários da cidade que estudam em Cuiabá para autorizar a passagem de vans no trecho do Portão do Inferno, na MT-251. A decisão e foi publicada no Diário de Justiça nesta segunda-feira (26).

O trecho do Portão de Inferno está parcialmente interditado por risco de deslizamentos desde dezembro do ano passado. O trânsito é liberado em meia pista, no esquema pare e siga, apenas para veículos leves.

No pedido, os universitários afirmaram que a medida tem lhes prejudicado de forma demasiada, uma vez que estão tendo que realizar o percurso por Campo Verde, 200 km de viagem a mais do que pela MT-251. Em razão disso, conforme eles, as empresas de transporte aumentaram o valor da mensalidade do serviço de R$ 600 para R$ 2 mil.

Ainda consta no pedido que Prefeitura de Chapada dos Guimarães solicitou a Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra) a passagem das vans, mas a liberação foi negada. “Desta feita, as partes requerentes não encontraram alternativas, senão a busca do amparo do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito de ir e vir, bem como o acesso à educação”, diz trecho do pedido.

Na decisão, o juiz explicou, porém, que ação popular é usada para anular ou declarar nulidade de atos concretos e lesivos ao patrimônio público. Segundo ele, os universitários não indicaram qual seria o prejuízo ao suspender o tráfego de veículos de transporte de pessoas na região.

“Portanto, não é possível a utilização de ação popular para proteção de interesses particulares e a inadequação da via eleita enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, tratando-se de matéria cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição”, escreveu.

“Isso posto e porque eventual determinação de emenda/correção da exordial não aparenta adequada, presente a falta de condição da ação – interesse – e inadequado o meio eleito, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo/pedidos, sem resolução de mérito/não resolvo o mérito –CPC, art. 485, I, e VI e § 3º”, decidiu.

Fonte: odocumento

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