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Energisa é condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais por negativar nome erroneamente de morador da capital

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Conteúdo/ODOC – O juiz Jeverson Luiz Quintieri, do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá, condenou a distribuidora de energia Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. a indenizar um morador da capital, que teve o nome negativado por conta de uma fatura ao qual ele desconhecia.

De acordo com o autor da ação, publicada no Diário de Justiça do Estado, nesta segunda-feira (26), o homem foi surpreendido ao tentar realizar compras a prazo em um estabelecimento comercial e ser informado de uma restrição promovida pela Energisa. Segundo ele, esta restrição estava relacionada a uma pendência no valor de R$ 845,75, datada de 18/10/2021, referente a um suposto contrato firmado com a Energisa, o qual ele desconhecia.

A defesa da Energisa, por sua vez, argumentou que o autor havia efetuado chamada através de CALL CENTER, solicitando o desligamento da unidade consumidora (UC) e dos débitos inadimplidos. Além disso, alegou que o autor assinou um Termo de Confissão de Dívida (TCD), reconhecendo e parcelando os débitos da UC em questão.

Contudo, o magistrado responsável pelo caso entendeu que a empresa não conseguiu comprovar a origem do débito que levou à negativação do nome do autor, considerando o Termo de Confissão de Dívida insuficiente para justificar a cobrança. Assim, julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do débito e parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 3.000,00.

Ainda conforme jurisprudência do tribunal, a inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera dano moral na modalidade ‘in re ipsa’, ou seja, presumido, salvo se houver negativação preexistente.

“Por tais premissas, fixo em R$ 3.000,00, quantia que converge com os pontos elencados e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora. Por derradeiro, a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito entre as partes acarreta, por conseguinte, a improcedência do pedido de condenação por litigância de má-fé e do pedido contraposto”, determinou.

Fonte: odocumento

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