Via @portalmigalhas | O juiz de Direito Paulo Gastão de Abreu, da 10ª vara de Família de Belo Horizonte/MG, determinou que alvará ou transferência de valores devem ser promovidos diretamente em nome e a favor da parte, via sistema conveniado, “nada justificando qualquer intermediação”.
O magistrado alegou a inocuidade da ferramenta eletrônica e ressaltou a hipótese de verba honorária do próprio advogado, “o que não é o caso, pelo que deve ser indicada a conta bancária daquela”.
Ainda, o juiz ressaltou que se não fosse cumprida a determinação, a parte deveria ser intimida pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mão própria, para informar os dados de sua conta para o depósito direto de R$ 591,66.
A OAB/MG solicitou nos autos a reconsideração da decisão argumentando que a legislação brasileira assegura, expressamente, aos advogados a prerrogativa de efetuar o levantamento de depósitos judiciais, desde que haja na procuração poderes especiais para receber e dar quitação.
A seccional ainda alegou que não tinha o intuito de se habilitar nos autos, mas tão somente atuar na defesa das prerrogativas profissionais da advocacia.
O magistrado, no entanto, despachou indeferindo a habilitação da OAB no feito por estar sob segredo de Justiça.
Juiz desconsidera procuração e manda parte informar dados de depósito.(Imagem: Reprodução)