Via @portalmigalhas | A gravação de uma audiência por parte do advogado acabou gerando entraves entre causídico, juiz e Ministério Público no Rio de Janeiro.
A audiência foi suspensa depois que a procuradora informou ao juiz que o advogado fazia a gravação sem autorização. O caso aconteceu com o criminalista Sergio Figueiredo, que publicou o vídeo nas redes sociais.
Na ocasião, ele disse ao juiz que não havia qualquer impedimento sobre a gravação, e que o CPC lhe permitia gravar, ao que o juiz responde: “Se o senhor continuar gravando, nós vamos interromper a audiência.”
Veja:
O vídeo levanta o debate: advogado pode, ou não, gravar as audiências?
O que diz a lei
O CPC, em seu artigo 367, §§ 5º e 6º, trata expressamente de gravações:
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Vale registrar, também, o que dispõe o CPP em seu art. 405, §§ 1º e 2º, sobre o registro de depoimento do investigado:
§1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
§2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
Jurisprudência
O STJ tem jurisprudência sobre o tema. Em decisão proferida em 2018 (HC 428.511), a Corte destacou que, a partir da lei 11.719/08, que alterou o CPP, a gravação audiovisual para o registro de depoimentos não é opcional, mas sim obrigatória.
O ministro relator, Ribeiro Dantas, destacou que a expressão “sempre que possível” contida no dispositivo significa que o registro sem gravação só será admitido nas hipóteses em que o recurso não esteja disponível.
No caso julgado pela 5ª turma, a audiência foi anulada por falta da gravação da audiência de instrução.
Audiência interrompida
No caso noticiado no início desta reportagem, a paralisação da audiência durou cerca de 40 minutos, segundo informou o advogado.
O causídico narra que foi até a OAB, onde imprimiu o dispositivo do CPC, além de entendimento do STJ sobre o tema.
A audiência, em seguida, prosseguiu normalmente, assim como a gravação do advogado.
Gravação impedida
O tema nos remete a um curioso caso, ocorrido em 2017, também relacionado a um juiz que impediu advogado de gravar audiência.
Mas o que chama a atenção são os conhecidos personagens.
Em 2017, o então juiz Moro proibiu o então advogado Zanin de gravar audiência sem autorização.(Imagem: Ton Molina /Fotoarena/Folhapress | Carlos Moura/SCO/STF)
Há sete anos, o juiz Sergio Moro proibiu que o advogado Cristiano Zanin gravasse audiência. O então magistrado afirmou que houve “grave irregularidade” na oitiva de Fernando Henrique Cardoso, porque teria sido gravada por Zanin, e disse que as gravações necessitavam de autorização judicial.
“Nenhuma parte tem direito de gravar áudio ou vídeo da audiência sem autorização expressa deste juízo. Ficam advertidas as partes, com base no artigo 251 do Código de Processo Penal que não promovam gravações de vídeo de audiência sem autorização do juízo”, afirmou Moro.
Em resposta, Cristiano Zanin oficiou a OAB/PR dizendo que a decisão do juiz de proibir as gravações colidia com o que previsto no CPC. Sustentou, também, que o dispositivo legal citado por Moro para a proibição (art. 251 do CPC) “não contém qualquer disposição sobre o tema”.