O subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima defendeu que o Supremo Tribunal Federal (STF) mantenha a condenação do deputado Marco Feliciano (PL-SP) ao pagamento de R$ 100 mil. De acordo com o representante do Ministério Público, o parlamentar ofendeu a população LGBT, “reforçando estereótipos e fomentar a intolerância e discriminação, sob apelo moral e religioso”.
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Ao STF, o deputado evocou liberdade religiosa e sua imunidade parlamentar, sustentando que suas declarações não incidiram em discurso de ódio — “não se confunde com legítimo discurso de aversão intensa fundado em motivo religioso”.
O parecer foi emitido no bojo de um recurso de Marco Feliciano contra decisão da 13ª Vara Cível de São Paulo, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (). O processo foi movido pela Associação Brotar pela Cidadania e Diversidade Sexual, organizadora da Parada LGBT+ de 2015. A entidade sustentou que o deputado “ofendeu a comunidade LGBT, alegando que todos os gays não são humanos”.
No centro do caso estão declarações do deputado sobre a performance da atriz trans Viviany Beleboni na Parada LGBT+ de 2015, em . Na ocasião, segundo os organizadores do evento, ela “desfilou junto a trio elétrico crucificada como Jesus Cristo, em ato de protesto contra o aumento de mortes relacionados a homofobia, transfobia, lebosfobia, e, demais discriminações a toda população LGBT”.
“Pegar um crucifixo e colocar num orifício do seu corpo é só liberdade de expressão, pegar um travesti e colocar numa cruz, colocar alguém fantasiado de Jesus beijando outro homem na boca é só liberdade de expressão”, teria dito Feliciano, em programa de rede nacional depois da parada de 2015. “Estou desafiando a todos lideres das igrejas… a excluírem estes homossexuais.”
Parecer contra Marco Feliciano
O parecer do Ministério Público contra Marco Feliciano ressalta que não é permitido, a título de crítica, “veicular de conceitos ofensivos, ofender a imagem das pessoas, macular a honra de outrem”. “O exercício do direito de crítica, tal como constitucionalmente previsto, está sujeito aos mesmos limites constitucionais impostos ao direito de manifestação do pensamento e o seu abuso sujeita o infrator às sanções penais e civis previstas em lei.”
O subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima destaca como a “liberdade religiosa não ostenta caráter absoluto”. “Não se trata unicamente do direito à liberdade religiosa e ao proselitismo religioso, mas da responsabilidade decorrente da veiculação de informações capazes de incentivar o discurso de ódio e a intolerância sem a diligência necessária por aquele que delas faz uso.”
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Revista Oeste, com informações da Agência Estado
Fonte: revistaoeste