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Juíza absolve eleitor de Mato Grosso que filmou voto durante eleição de 2022: entenda o veredito e suas implicações

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Conteúdo/ODOC – A juíza Luciana de Souza Cavar Moretti, da Quinta Zona Eleitoral de Nova Mutum, absolveu um eleitor acusado de postar um vídeo registrando o próprio voto no WhatsApp durante o segundo turno das eleições de 2022. A magistrada destacou que o sigilo previsto em lei é um direito subjetivo, permitindo que o cidadão revele seu voto, se assim desejar.

A ação foi movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra Eduardo Bezerra Gonçalves, acusado de quebra do sigilo de voto, conforme o artigo 312 do Código Eleitoral. A denúncia alegava que, em 30 de outubro de 2022, Eduardo gravou um vídeo da urna eletrônica durante sua votação na Escola Municipal 4 de Julho e o compartilhou em seu status do WhatsApp.

Na decisão, a juíza afirmou que o sigilo do voto previsto na Constituição Federal é um direito subjetivo do eleitor, podendo dispor dele a qualquer momento, revelando em quem votou e declarando suas preferências políticas. Ela destacou que a inviolabilidade do voto pressupõe uma exposição, contra a vontade do eleitor, de sua preferência política.

“Ao mesmo tempo em que a legislação concede um direito subjetivo, surge, de outra banda, a obrigação para que terceiros se abstenham de violar este direito, o que é determinado pelo art. 312 do Código Eleitoral. Nesta esteira de raciocínio é que se diz ser inviolável o sigilo do voto. A violação pressupõe uma exposição, contra a vontade do eleitor, de sua preferência política. Nesse sentido, o verbo ‘violar’, utilizado no tipo penal em exame, significa um acesso indevido e/ou uma exposição desautorizada do voto de terceiro”, afirmou a magistrada em trecho da decisão.

Luciana de Souza Cavar Moretti ressaltou que, no caso julgado, os fatos não correspondem a uma violação do sigilo do voto, mas sim à exposição espontânea do voto pelo acusado. No entanto, a juíza salientou que a conduta do eleitor constituiu uma infração administrativa prevista em lei, que proíbe a utilização de aparelhos celulares, máquinas fotográficas e filmadoras dentro da cabine de votação.

A magistrada concluiu que a infração administrativa não prevê pena, mas que o presidente da seção eleitoral deveria ter orientado o eleitor a se abster de fotografar ou filmar o momento do voto, podendo até mesmo recorrer à força policial. No entanto, ela observou que, aparentemente, o fato não foi percebido pelos componentes da mesa durante a votação.

“Ao que tudo indica, o fato não foi notado no momento da votação pelos componentes da mesa. O sigilo do voto visa proteger o eleitor contra a ação de terceiros que desejem tornar pública a opção política de determinado votante, especialmente para coibir as práticas conhecidas como ‘voto de cabresto’. Nesta situação, os cidadãos são fiscalizados para votarem em determinado candidato, sob pena de retaliação, na prática conhecida no cenário eleitoral como ‘compra de votos’”, concluiu a decisão.

Fonte: odocumento

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