A rede de supermercados Comper, de Cuiabá, foi condenada a pagar cerca de R$ 29 mil em indenização a um cliente que teve sua motocicleta furtada no estacionamento do estabelecimento, em 2025. Em sentença proferida nesta segunda-feira (1), o juiz Gilberto Lopes Bussiki considerou que a empresa obstruiu o dever de colaboração ao não entregar as filmagens do caso à polícia, a responsabilidade objetiva e a condenou pelos danos morais e materiais causados.
O cliente B.S.C. ajuizou ação indenizatória contra a SDB Comércio de Alimentos LTDA, que administra a rede, sustentando que no dia 23 de agosto do ano passado, foi até um dos mercados para realizar compras. Ele deixou sua moto Honda/XRE estacionada e se dirigiu ao interior da loja.
Concluídas as compras, por volta das 10h31min, conforme comprovante fiscal, o autor retornou ao estacionamento e constatou que seu único veículo havia sido furtado. Após informar ao Comper sobre o ocorrido, ele foi até a delegacia e lavrou boletim de ocorrência às 13h15.Afirma que tentou em diversas oportunidades, resolver a questão de forma administrativa, solicitando da ré a devida reparação pelos prejuízos suportados, o que não ocorreu.
Inclusive, o Comper tentou várias vezes se eximir da responsabilidade e não colaborou com o cliente, o que ocasionou na ação. Em sua defesa, a empresa sustentou que o cliente não provou que a motocicleta fora furtada ou que o crime tenha ocorrido nas dependências do supermercado. Também argumentou que o cliente não demonstrou que a empresa teria sido negligente em ajuda-lo, acrescentando que o único elemento probatório seria o relato da vítima feito no Livro de Ocorrências Externas.
Examinando o caso, o juiz fundamentou a decisão com base no Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como consumidor e a empresa como fornecedora, sendo portanto, a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento. Bussiki também destacou que é pacífico entendimento no Superior (STJ) de que a gratuidade do estacionamento não afasta a responsabilidade da fornecedora, pois assumem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos.
Além disso, o cliente provou a inércia do Comper no caso, que ainda obstruiu seu dever de colaboração. Isso porque não entregou à polícia, mesmo após requisição formal, as imagens das câmeras de segurança. O delegado requereu os registros via oficio apenas dois dias após o crime, tendo o Comper alegado que os mesmos não estavam gravados.
“Ao ser informada pelo cliente (no livro interno) e pela autoridade policial (via ofício) em tempo recorde, a ré possuía o dever jurídico de preservar e exibir tais imagens. Sua omissão atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor e configura obstrução ao dever de colaboração (art. 6º e 400 do CPC). Assim, tenho por provado o furto nas dependências da ré”, sentenciou Bussiki.
Constatada a responsabilidade do Comper, o juiz determinou a indenização pelos danos materiais e morais, sendo R$ 27 mil pelo valor do veículo, correspondente a tabela Fipe da época, e mais R$ 7 mil porque o furto não foi apenas um mero dissabor, já que privou o cliente de seu meio de transporte, tendo sua confiança frustrada ao enfrentar a omissão da empresa, “que sequer colaborou com as investigações policiais”.
Fonte: Olhar Direto




